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JURISPRUDÊNCIA<br />
em seu desfavor, já impugnada pelo recurso cabível, em manifestação que não lhe<br />
negou o beneficio do artigo 594 do Código de Processo Penal, irrevogável é a regra da<br />
fiança, da qual, porém, ainda segundo a impetração, desertou a autoridade coatora,<br />
solapando a norma garantidora do artigo 5°, LXVI, da Constituição da República,<br />
bem assim os preceitos reguladores do instituto, em sede infraconstitucional,<br />
configurando-se assim o excesso da autoridade coatora, negando o direito, vulnerando<br />
a lei, submetendo o paciente ao constrangimento de ver uma ordem de prisão motivada<br />
mais pelo direito penal do espetáculo, do que o que dimana das normas postas, pela<br />
ação legislativa regular.<br />
O juiz - diz-se na inicial - deve ter a isonomia sempre presente em suas<br />
manifestações, prevenindo-se, de igual modo, contra preconceitos e prejulgamentos,<br />
e sobretudo tendo o compromisso de não cotejar a exemplaridade forcejada, ao custo<br />
de se extrair da lei o que ela não contém, criando rigores que ela não concebe. Não<br />
deve o julgador, de igual modo, estabelecer, por assim dizer, vulnerabilidade às avessas,<br />
negando ao paciente o que não se negaria a ninguém, em face da Constituição e da lei,<br />
a saber, o direito de apelar em liberdade, ou o direito de prestar fiança.<br />
A rigor, ainda nos termos da inicial, incorre em erro grave o magistrado a<br />
quo, no passo em que determinou a prisão do paciente, pelo fato de que não teria ele<br />
bons antecedentes, sustentando a autoridade coatora, em sua sentença - manifestação<br />
sabidamente provisória, eis que impugnável por recurso de apelação, com efeito<br />
devolutivo e suspensivo, como curral -; que o paciente não teria direito de ficar solto,<br />
porque teria respondido a inquérito ou processo judicial. O ledo engano do magistrado<br />
coator repousa no fato do artigo 59 referir-se à “aplicação da pena”. As considerações<br />
tecidas pelo juiz estão ligadas, exclusivamente, à possibilidade de majoração da pena,<br />
e não à imposição de prisão a réu solto, que atendeu a todos os chamamentos da<br />
instrução criminal e que não teve, em momento algum, prisão preventiva decretada.<br />
Aliás, o argumento de se levar em conta, para qualquer efeito, o fato de alguém<br />
responder a inquérito policial ou a processo sem trânsito em julgado ou, pior ainda, o<br />
envolvimento em simples ocorrência policial, para considerá-lo, em sentença<br />
condenatória, portador de maus antecedentes, tal como procedeu o juiz, representa<br />
excesso inadmissível, porque perigosíssimo para a garantia das liberdades individuais.<br />
Por outro lado, para que o juiz declare os maus antecedentes de quem<br />
condena, na sentença que prolata, é absolutamente imprescindível que indique,<br />
concretamente, em que se louvou. Não só isto, mas as circunstâncias em que se amparou<br />
devem, obviamente, apresentar-se como cenas indiscutíveis e induvidosas. Do contrário,<br />
sua afirmação torna-se ato de arbítrio que fica sem remédio, inapreciável. Com efeito,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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