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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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68<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

C. STJ, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão até<br />

julgamento final do recurso de agravo de instrumento, que, conforme<br />

consulta obtida no site daquele Tribunal, até o dia 08/06/2000 ainda<br />

não tenha sido realizada (doc. anexo).<br />

8. Veja, havia uma decisão do E. STJ, cuja finalidade era suspender<br />

os efeitos da decisão concessiva do benefício, até julgamento final<br />

do agravo de instrumento interposto, o que, até a presente data,<br />

não ocorreu.<br />

9. Ocorre que há outra comunicação desse mesmo Tribunal (cópia<br />

em anexo da Solicitação de Informações, decisão e telex do C. STJ,<br />

juntados aos autos do MS nº 99.0008740-2) que, da mesma forma<br />

determinou a suspensão dos efeitos daquela decisão, até julgamento<br />

do mérito da Reclamação nº 711, promovida pelo INSS perante<br />

aquele Colendo Tribunal, que até a presente data encontra-se<br />

pendente de julgamento, conforme se pode verificar das consultas,<br />

ora anexadas, obtidas no site daquele Tribunal.<br />

(...)<br />

11. Aquela sentença além de resolver, de forma equivocada, a<br />

demanda posta em Juízo, prestou-se a tecer considerações de fatos<br />

que ali não seriam pertinentes. Quanto ao deferimento do<br />

litisconsórcio facultativo ulterior, foi dito que, por inação das rés,<br />

foi mantido, uma vez que a matéria não foi levantada no momento<br />

próprio, estando preclusa qualquer possibilidade de questioná-la<br />

adiante. Primeiramente, há que se dizer que um erro não justifica o<br />

outro. Em segundo lugar, não há erro, a matéria é de ordem pública - é<br />

grave a desobediência do preceito legal naquela decisão, e pode<br />

ser argüida em qualquer tempo. O fato de ter sido levantada na<br />

contestação, diante da gravidade do descumprimento da<br />

norma/principio postos na Constituição, nem de longe se justifica<br />

como motivo a ensejar a manutenção do decisum. O terceiro ponto<br />

é que o MM. Juiz prolator da decisão recorrida não pode<br />

desconhecer, e não desconhece, o fato de que as rés, com deficiente<br />

quadro de pessoal, e sujeitas a inúmeros prazos, diferente do MM.<br />

Juiz, estão desempenhando o seu papel, de maneira até muito mais<br />

satisfatória do que poderiam - as dificuldades são grandes, com<br />

vistas a conseguir desempenhar os seus munus, revertendo inúmeras<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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