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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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112<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Assim, o Ministério Público, tomando conhecimento, através de documentos<br />

ou outros meios de prova, da existência de fato que entenda caracterizar crime de<br />

natureza pública, poderá promover ação penal, exercendo a função institucional<br />

atribuída pelo art. 129, I, da CF/88.<br />

Conforme ressaltou o Ministério Público, às fls. 129:<br />

“a denúncia não precisa, necessariamente, esgotar a matéria<br />

probatória relativa aos fatos narrados. Logo, não se pode exigir<br />

que contenha elementos de prova suficientes para determinar com<br />

absoluta certeza a verificação do fato criminoso.”<br />

Tanto é assim que o próprio Código Processual Penal elenca diversos meios<br />

de prova: oitiva de testemunha por documentos e por perícia; ressalta-se que a prova<br />

documental, no caso a decisão proferida no recurso administrativo-fiscal, respeitando as<br />

exceções legais, poderá ser produzida em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP).<br />

Convencido da materialidade do crime, ao MP cabe o oferecimento da ação<br />

penal respectiva.<br />

Nos presentes autos, o impetrante não comprovou a ilegalidade do<br />

oferecimento da denúncia ou do seu recebimento capaz de configurar a justa causa<br />

para o trancamento da ação penal, vez que se ateve a alegar matéria que se encontra<br />

pacificada no Pretório Excelso, com entendimento contrário às suas pretensões.<br />

Em face do exposto, voto no sentido de denegar o presente habeas corpus.<br />

É como voto.<br />

ALBERTO NOGUEIRA<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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