27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />

unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e do Voto, que ficam<br />

fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).<br />

MARIA HELENA CISNE<br />

Desembargadora Federal<br />

Relatora<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por RENATO JOSÉ DE<br />

ALMEIDA REIS, em favor de OSWALDO OLIVELLA JUNIOR, objetivando a<br />

suspensão do decreto de prisão, de modo que possa aguardar em liberdade o julgamento<br />

do recurso de apelação interposto.<br />

Informou que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática<br />

da conduta descrita no art. 171, § 3º, do CP, e condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5<br />

(cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão e pagamento de 140 (cento e quarenta)<br />

dias-multa, em regime fechado, sendo-lhe, ainda, denegado o direito de apelar em<br />

liberdade, sob o fundamento de não possuir bons antecedentes.<br />

Alegou que o paciente preenche os requisitos constantes no art. 594 do<br />

CPP (primariedade e bons antecedentes) e que as anotações dos antecedentes penais<br />

existentes são todas oriundas da mesma ação penal que o condenou, bem como que o<br />

mesmo respondeu todo o processo em liberdade e que a pena in abstrato, inferior a<br />

dois anos, o possibilita aguardar o julgamento em liberdade e o faz credor da fiança<br />

nos termos do art. 323 do CPP.<br />

Às fls. 49 foi indeferida a liminar.<br />

Solicitadas as informações, foram as mesmas prestadas às fls. 60/61.<br />

O MM. Juízo, reportando-se aos fundamentos de sua decisão, salientou<br />

que a decisão atacada foi fulcrada na mesma linha do entendimento do eminente<br />

Desembargador Weber Martins Batista de que o direito de apelar em liberdade<br />

independe da existência de antecedentes comprovados nos autos.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

39

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!