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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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158<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

da Lei nº 8.213/91, com o propósito de se fixar qual a norma que deverá disciplinar a<br />

questão em testilha.<br />

Assim, datado de 16/01/96, o óbito do marido da recorrente (fls. 08) ficará<br />

afastado da nova regra promulgada em 10/12/97 (Lei nº 9.528), porquanto posterior<br />

ao evento, em respeito ao Princípio da Irretroatividade das Leis (art. 6º, caput, da<br />

LICC, e art. 5º, XXXVI, da CR).<br />

Neste contexto, a matéria previdenciária discutida nesta lide reger-se-á pela<br />

legislação vigente à época do óbito. Tendo este ocorrido no ano de 1996, ainda estava<br />

em vigor antiga redação do artigo 102 da Lei nº 8.213, que assim dispunha:<br />

“Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o procedimento<br />

de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria<br />

ou pensão não importa extinção do direito a esses benefícios.”<br />

Embora a Lei nº 9.528, de 10/12/97, tenha alterado o citado artigo,<br />

estabelecendo no § 2º que “não seria concedida pensão por morte aos dependentes de<br />

segurado que falecer após a perda dessa qualidade”, essa inovação legislativa não<br />

atinge o direito da recorrente, o que lhe garantirá a percepção do benefício<br />

previdenciário postulado, pois que, a teor do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a<br />

recorrente é dependente do falecido.<br />

De relevo, ainda, fixar o termo inicial a partir do qual a recorrente terá<br />

direito ao benefício requerido. E neste particular, dois são os dados importantes: um<br />

respeitante ao momento em que foi requerida a pensão e outro referente à previsão<br />

legal para tal estipulação.<br />

Datado de 29/01/96, o requerimento administrativo do benefício, feito pela<br />

demandante, consoante depreendido do documento de fls. 14, e em razão do que dispõe<br />

o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, forçoso é concluir-se que o benefício é devido<br />

desde a data da morte do esposo da recorrente, pois que requerido dentro do prazo de<br />

até trinta dias depois desse evento.<br />

À derradeira, deixou de condenar o INSS no pagamento das custas<br />

processuais, com esteio na Lei nº 8.620/93, pois que, embora vencido, a segurada não<br />

pagou as custas, tendo em vista a assistência judiciária que lhe foi deferida (fls. 19). O<br />

reembolso das custas pelo INSS, à evidência, está condicionado ao anterior e prévio<br />

pagamento das mesmas pela parte autora.<br />

Diante do exposto, dou provimento à apelação, condenando o INSS a instituir<br />

em favor de Maria de Fátima Teixeira Pereira a pensão por morte, a contar da data do<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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