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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Não há que se apurar outra coisa nesse inquérito, o qual, concluído, e em<br />

face do disposto nos artigos seguintes da referida lei, será remetido ao Banco Central,<br />

para ser arquivado na hipótese de inexistência de prejuízo ou remessa ao Juízo da<br />

falência em caso contrário.<br />

Assim, o Banco Central, que foi o autor do ato que decretou a indisponibilidade<br />

dos bens do apelante, é parte passiva legítima na ação, onde procura o autor provar<br />

que não teve qualquer participação na gestão da instituição financeira liquidada, e,<br />

por isso, não tem qualquer responsabilidade, não se lhe podendo subtrair jurisdição,<br />

impondo-lhe graves conseqüências oriundas de processo de falência que, ao que parece,<br />

arrasta-se há cerca de 7 (sete) anos, onde não se pode discutir a questão, mas<br />

tão-somente qualidade e quantidade de créditos.<br />

A causa versa questão exclusivamente de direito e está em condição de<br />

imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de provas, sendo caso de<br />

aplicar-se o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado<br />

pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001.<br />

O apelante provou (folhas 40), que foi empossado como Conselheiro do<br />

Banerj em agosto de 1994, e que não tem praticado qualquer ato de gestão, tampouco<br />

tendo participado de qualquer reunião até 31/12/94, quando ocorreu a imposição do<br />

regime de administração especial imposto pelo apelado Banco Central do Brasil.<br />

Além de não ter praticado ato de gestão, o patrimônio do apelante, pequeno<br />

diga-se de passagem, formado antes de sua posse no Conselho de Administração do<br />

Banerj, não pode responder por eventuais débitos do aludido banco.<br />

Apenas, e se houvesse, os bens adquiridos durante eventual gestão poderiam,<br />

e após o devido processo legal, serem afetados à massa, no Juízo da falência.<br />

Observo, ainda, que não é possível, diante da vigente ordem jurídica, alguém<br />

ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).<br />

Pelo exposto, dou provimento à apelação, e julgo procedentes os pedidos<br />

do autor formulados na inicial, condenando o Banco Central do Brasil a devolver,<br />

corrigidas, as custas recolhidas, e a pagar honorários advocatícios, que fixo em 20%<br />

sobre o valor da causa, corrigido desde o seu ajuizamento, e até efetivo pagamento.<br />

É como voto.<br />

IVAN ATHIÉ<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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