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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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222<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Por outro lado, a “eficácia de título executivo” de que se revestem as decisões<br />

do Tribunal de Contas da União não é novidade trazida pelo legislador constitucional<br />

de 1988. A Lei nº 6.822/80 já previa que “as decisões do Tribunal de Contas da União<br />

condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a dívida<br />

líquida e certa e têm força executiva”. Essa lei teve o condão de dirimir as dúvidas que<br />

havia em torno da necessidade de prévia inscrição em dívida ativa para posterior<br />

ajuizamento da ação de execução, tendo sido tal disposição posteriormente incorporada<br />

pelo texto constitucional, na forma do citado art. 71, § 3º. A despeito de não se<br />

conformar às hipóteses de inscrição em dívida ativa, convém ressaltar que a eficácia<br />

executiva das decisões do Tribunal de Contas da União está condicionada às<br />

formalidades previstas nos arts. 19, 25 a 28, 61 e 81, III, da Lei nº 8.443/92<br />

(Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).<br />

Com vistas à solução do presente conflito de competência, retomo a questão<br />

lançada, de início, qual seja: se a execução, no caso, faz-se na forma dos executivos fiscais.<br />

Ora, a lei que disciplina a execução fiscal é a Lei nº 6.830/80, cujo art. 1º<br />

delimita sua aplicação à “cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias”. A teor do art. 39 da Lei<br />

nº 4.320/64, por dívida ativa compreendem-se “as importâncias relativas a tributo,<br />

multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos<br />

no exercício de origem”.<br />

A meu ver, o débito resultante da condenação por decisão do Tribunal de<br />

Contas da União não pode ser incluído sob a rubrica de “créditos da Fazenda Pública”,<br />

na forma como conceituado na Lei nº 6.830/80; também não se pode considerá-la como<br />

dívida ativa. Isto porque a qualidade de “dívida ativa” depende de prévia certificação,<br />

sendo apurada através de processo administrativo próprio, e que deve resultar na lavratura<br />

do “Termo de Inscrição de Dívida Ativa” e da posterior “Certidão de Inscrição de<br />

Dívida Ativa”, os quais devem conter todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da<br />

Lei nº 6.830/80. As decisões do Tribunal de Contas estariam, pois, incluídas dentre os<br />

títulos executivos extrajudiciais previstos no inciso VII do art. 585 do CPC (“todos os<br />

demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”), não se<br />

confundindo com a “Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública”, prevista no inciso<br />

VI do mesmo artigo. Mesmo porque a decisão do Tribunal de Contas condenatória de<br />

responsáveis em débito para com a Fazenda Pública é ato administrativo de natureza<br />

diversa da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública, como antes ressaltei.<br />

Neste sentido, aliás, manifestou-se o douto representante do Parquet: “para<br />

que a Fazenda Nacional possa se valer do procedimento instituído na Lei nº 6.830/80<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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