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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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142<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

a pedir o parcelamento da dívida, como única forma de obter a extinção da<br />

punibilidade.<br />

Preocupa-me, ainda, um outro aspecto desta questão, que somente agora<br />

despertou-me a atenção, e sobre a qual tecerei algumas considerações, para verificar<br />

se os documentos com os quais os membros do Ministério Público Federal vêm<br />

instruindo as ações penais, os juízes condenando e os Tribunais confirmando, se prestam<br />

realmente para emprestar suporte às condenações.<br />

A primeira observação que se impõe é que, se a notificação lavrada pelo<br />

INSS pode ser objeto de “impugnação” pela empresa fiscalizada, e o recolhimento do<br />

débito sequer pode ser feito sem a expressa autorização da autarquia previdenciária,<br />

que valor tem esse documento, senão como “indício” de que teria ocorrido o fato<br />

narrado na denúncia?<br />

Mas, veja-se bem, simples “indício”, que depende de prova no curso da<br />

instrução criminal, a cargo do órgão acusador, nos termos do art. 156 do CPP<br />

(“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução<br />

ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida<br />

sobre o ponto relevante”), formando o juiz a sua convicção pela livre apreciação da<br />

prova (art. 157, CPP).<br />

Ademais, se tais documentos não se prestam sequer para instruir uma<br />

execução fiscal, para o que dependeriam da inscrição do débito na Dívida Ativa, como<br />

admiti-los como suficientes, para justificar uma condenação penal?<br />

Além das cópias que acompanham a denúncia, nada é acrescentado aos autos,<br />

no curso da instrução penal, exceto o interrogatório - que quase sempre nada prova<br />

contra o réu, constituindo, antes, um momento da defesa - e prova testemunhal - que<br />

igualmente nada acrescenta, já que os depoimentos das testemunhas nunca têm<br />

relevância, por considerarem os juízes o crime como do tipo “mera conduta” - as<br />

quais, quando muito, interferem na fixação da pena.<br />

A meu juízo, quando a Lei nº 8.212/91 diz, por exemplo, que constitui crime<br />

“deixar de recolher, na época própria, contribuições ou outra importância devida, à<br />

Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público”, não foi tão simplória<br />

quanto se supõe, nem se contenta com esses meros “elementos de cálculos” colhidos<br />

pela fiscalização do próprio órgão previdenciário, e ainda sujeitos a impugnação, tanto<br />

na via administrativa quanto na judicial.<br />

Para justificar a condenação, é necessário mais que isso, por se tratar de<br />

crime que deixa vestígio, e, nos termos do art. 158 do CPP, “quando a infração deixar<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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