27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

JURISPRUDÊNCIA<br />

_____ CONFLITO DE COMPETÊNCIA _______________________<br />

Relator: Desembargador Federal Cruz Netto<br />

Autora: Fazenda Nacional<br />

Ré: Carmen Silva Guimarães Peixoto<br />

Advogado: sem advogado<br />

Suscitante: Juízo Federal da 5ª Vara de Niterói/RJ<br />

Suscitado: Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói/RJ<br />

219<br />

Registro nº 2000.02.01.059660-0/RJ<br />

DJU-II, de 23/10/2001<br />

_____ EMENTA __________________________________________<br />

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO<br />

DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONDENATÓRIA DE<br />

RESPONSÁVEIS EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA.<br />

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI DE EXECUÇÕES<br />

FISCAIS. INAPLICABILIDADE.<br />

I - A Lei nº 6.822/80 teve o condão de dirimir as dúvidas que havia em<br />

torno da necessidade de prévia inscrição em dívida ativa para posterior<br />

ajuizamento da ação de execução, tendo sido tal disposição<br />

posteriormente incorporada pelo texto constitucional, na forma do art.<br />

71, § 3º, que assegura a qualidade de título executivo das decisões<br />

emanadas do Tribunal de Contas da União condenatórias de<br />

responsáveis em débito para com a Fazenda Pública.<br />

II - O débito resultante da condenação por decisão do Tribunal de<br />

Contas da União não pode ser incluído sob a rubrica de “créditos da<br />

Fazenda Pública” e muito menos ser caracterizado como dívida ativa.<br />

Isto porque a qualidade de “dívida ativa” depende de prévia<br />

certificação, sendo apurada através de processo administrativo próprio,<br />

e que deve resultar na lavratura do “Termo de Inscrição de Dívida<br />

Ativa” e da posterior “Certidão de Inscrição de Dívida Ativa”, os quais<br />

devem conter todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei<br />

nº 6.830/80.<br />

III - A aplicação da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) constitui<br />

meio mais gravoso para o executado, não podendo ser aplicado por<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!