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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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250<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

“Em 30 de junho último, aproximadamente às 15h, agentes da<br />

Polícia Federal em serviço no Aeroporto Internacional do Rio de<br />

Janeiro, no exercício de suas funções, receberam um comunicado<br />

anônimo, dando conta que uma pessoa com o nome da ré<br />

embarcaria para a Europa levando consigo substância<br />

entorpecente.<br />

Identificada a denunciada dentre os passageiros do vôo 680,<br />

operado pela IBERIA, cujo destino inicial era MADRI, Espanha,<br />

sendo certo que ALICE prosseguiria viagem até ZURIQUE, na<br />

Suíça (vide fls. 18), constatou-se que ela portava consigo uma<br />

sacola de papel, com um fundo falso, vez que, mesmo vazia,<br />

apresentava um peso considerável, tendo a aparelhagem de<br />

Raios-X detectado a presença de uma substância, sob o formato<br />

de um pacote retangular, com coloração própria de substância<br />

orgânica, além de exalar forte odor, característico de substância<br />

entorpecente...”<br />

3 - Nesta direção, a ré, ora apelante, resolveu, por sua defesa, apelar às<br />

fls.178, apresentando suas razões às fls. 192/207, onde se posicionou em preliminar<br />

pela nulidade do processo ante a deficiência de defesa e, no mérito, a ausência de<br />

dolo, pois não sabia que estava transportando substância entorpecente, mas apenas<br />

estava levando presente para seu cliente a pedido do irmão deste; que o delito fosse<br />

considerado tentado; que à pena se aplicasse a progressão de regime e a substituição<br />

da pena privativa de liberdade.<br />

4 - O Ministério Público Federal, em suas contra-razões de fls. 209/224,<br />

requereu a improcedência do recurso devendo ser mantida a sentença de Primeiro<br />

Grau.<br />

5 - Petição de fls. 249/251, solicitando a guia de recolhimento para a execução<br />

provisória do julgado.<br />

6 - Em alentado parecer de fls. 254/259, opinou o MPF pela confirmação da<br />

r. sentença e pelo indeferimento do pedido da guia de recolhimento.<br />

7 - Em obediência ao disposto no art. 40, inciso IV, do Regimento Interno<br />

desta Egrégia Corte (Emenda nº 14, de 27/08/98, publicada no DJ de 11/09/98), ao<br />

Revisor.<br />

8 - É o Relatório.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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