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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Biase, 56, sala 505, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-190, e do<br />

INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, na<br />

pessoa de seu representante legal em Vitória, para querer responder<br />

aos termos da presente ação, sob pena de revelia.<br />

Protesta por todos os gêneros de provas admitidas em Direito,<br />

especialmente prova pericial de economia e/ou contabilidade, caso<br />

V. Exa. assim o entender.<br />

Requer finalmente, por medida de segurança, que as apólices<br />

originais sejam acauteladas junto ao cofre do Juízo, ou junto à Caixa<br />

Econômica Federal, ficando nos autos as cópias devidamente<br />

autenticadas.<br />

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”<br />

Irresignada apresenta recurso de apelação a União Federal / Fazenda<br />

Nacional, argumentando com os seguintes fatos:<br />

“...............................<br />

DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA<br />

5. A sentença de fls. ... não pode prosperar. Diversas são as<br />

irregularidades que nela foram agasalhadas, conforme se<br />

demonstrará a seguir.<br />

DA DECISÃO RECORRIDA. DAS ILEGALIDADES NELA<br />

ALBERGADAS<br />

6. Inobstante o fato de ter sido, por duas vezes suspensos os efeitos<br />

da decisão que prematuramente antecipou a tutela requerida, pelo<br />

E. Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juiz prolator da referida<br />

decisão, proferiu sentença, nos autos, confirmando o provimento,<br />

já antes deferido, julgando procedente in totum a ação.<br />

7. A rapidez com que foi proferida a decisão, por si só nada diz,<br />

mas, considerando o caso concreto, revela-se ela temerária. Ora,<br />

os efeitos da decisão que antecipou a tutela estavam suspensos por<br />

determinação do C. STJ, até julgamento do recurso de agravo de<br />

instrumento, interposto pelo INSS. Tal recurso ainda não foi julgado.<br />

Apenas foi julgado o agravo regimental interposto com vistas a ver<br />

reformada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (fls.<br />

1.885/1.886). De qualquer forma, estava valendo a decisão do<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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