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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Decidem os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />

por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do Voto da Relatora, constante nos<br />

autos, e que fica fazendo parte do presente julgado.<br />

Custas ex lege.<br />

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2000 (data do julgamento).<br />

TANIA HEINE<br />

Desembargadora Federal<br />

Relatora<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados ONIR DE<br />

CARVALHO PERES e MARCUS ANDRÉ DE O. PERES. Objetivam o trancamento<br />

da ação penal supra com relação aos pacientes, denunciados com mais três pessoas,<br />

pelo fato de terem patrocinado acordos judiciais em desfavor de ex-empregados da<br />

empresa Bloch Editores S/A, em função de avença pré-estabelecida com dirigentes<br />

daquela empresa - art. 203 (frustração de direito trabalhista), na forma do art. 71 e art.<br />

355), parágrafo único, (patrocínio simultâneo ou tergiversação) em concurso formal,<br />

tudo do CP.<br />

Sustentam os impetrantes que a denúncia é inepta, com evidente ofensa ao<br />

Princípio da Ampla Defesa. Como causa de pedir, alegam a ausência de indicação das<br />

vítimas e a falta de especificação das lesões sofridas pelos ex-empregados da Bloch.<br />

Aduzem, ainda, que, com relação ao crime descrito no art. 355, parágrafo único, a<br />

inexistência de referência à pessoa da vítima impossibilita a identificação da causa em<br />

que teria se dado a tergiversação, bem como o exame da ofensa à relação de confiança,<br />

necessária no tipo, além do que, pelo fato de ter havido apenas conciliações, não<br />

houve a imprescindível controvérsia. Pedem o trancamento da ação penal.<br />

Prestando informações, o Juízo impetrado esclareceu que os fatos narrados<br />

na inicial são típicos e vêm acompanhados do suporte probatório mínimo para a<br />

instauração da ação penal, pois a análise daquela peça demonstra a existência de todos<br />

os elementos necessários para a caracterização dos delitos em tela. Afirma que é<br />

infundado o argumento de que a falta de pormenorização da lesão sofrida por cerca de<br />

cada um dos 400 ex-empregados da Bloch é prejudicial à defesa dos pacientes, eis que<br />

do teor da inicial acusatória infere-se que todos os referidos obreiros foram lesados de<br />

forma análoga, ou seja, conforme descreve a denúncia; a própria empresa, que não<br />

pagava os direitos trabalhistas decorrentes da dispensa dos ex-empregados, orientava<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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