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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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288<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Apelou o autor, sustentando que não foi ouvido sobre a preliminar levantada<br />

pelo réu, não tendo sido observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo<br />

Civil, sendo nula a sentença, e sustentando que o Banco Central do Brasil é parte<br />

passiva legítima, repisando os argumentos expendidos na inicial.<br />

Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte, onde a Procuradoria<br />

Regional da República opinou pela manutenção da sentença.<br />

É o Relatório. Peço dia.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN ATHIÉ (RELATOR):<br />

Conheço da apelação, por presentes seus pressupostos.<br />

Ao que demonstram os autos, a sentença recorrida foi proferida<br />

imediatamente após a resposta do réu, sem oportunizar ao apelante manifestar-se sobre<br />

a matéria preliminar de ilegitimidade passiva.<br />

Não havia necessidade de oportunizar ao apelante manifestação sobre a<br />

alegação, aliás, não arrolada nos vários itens do artigo 301 do Código de Processo Civil.<br />

A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida até de ofício, em face do<br />

disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.<br />

Assim, não há a alegada nulidade da sentença.<br />

A causa que levou o julgador a extinguir o processo foi a existência de um<br />

inquérito para apuração de causas da quebra evitada e responsabilidades de seus<br />

administradores.<br />

Dispõe o artigo 41 da Lei nº 6.024/74 que:<br />

“Art. 41. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a<br />

falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil<br />

procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a<br />

sociedade àquela situação e à responsabilidade de seus<br />

administradores e membros do Conselho Fiscal.”<br />

Da simples leitura desse dispositivo legal, vê-se que o inquérito instaurado<br />

em seus termos tem a finalidade de apurar as causas da bancarrota e as responsabilidades<br />

dos gestores da instituição, nada mais.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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