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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

O eventual direito do Estado à ação penal encontra-se fulminado antes mesmo<br />

do seu nascedouro. Reconhece-no, inclusive, o próprio Ministério Público Federal,<br />

tanto na pessoa do nobre impetrado, como na do ilustre parecerista, de fls. 136/138.<br />

Ademais, estranho a apreensão dos bens (em especial a do drive, cujo valor<br />

anotado pelo AFTN no Termo de Retenção e Guarda de fls. 30 seria de apenas<br />

US$ 110), que provavelmente já eram usados e foram trazidos como bagagem pessoal<br />

por um rapaz de recém-completados 18 anos, que não viajou a turismo, mas residiu no<br />

exterior por um ano inteiro (era portador de visto americano de intercâmbio, depois<br />

renovado como estudantil, além de visto canadense) unicamente com vistas ao seu<br />

aprimoramento cultural e profissional, pois lá esteve a freqüentar, com sucesso, não<br />

um, mas vários cursos, como faz prova nos autos.<br />

Tal estranheza é que me motivou a solicitar à Receita Federal informações<br />

detalhadas sobre as etapas ocorridas com os equipamentos apreendidos, inclusive seu<br />

destino final, tendo, então, verificado que acabaram integrando um lote de 34 peças<br />

de Informática, adquirido em leilão pela inexpressiva quantia de R$ 1.200,00, ou seja,<br />

o lote inteiro foi vendido em dezembro de 1997 por menos de US$ 500 em valores de<br />

hoje (fls. 72/73).<br />

Na minha visão, o absurdo da aplicação da pena de perdimento em bens da<br />

espécie, aliado ao fato ainda mais absurdo de se instaurar inquérito penal nas<br />

circunstâncias, com a óbvia pretensão de a posteriori intentar-se ação penal de todo<br />

desprovida de justa causa, demonstra de modo cabal o constrangimento imposto ao<br />

paciente. Aliás, tenho dito, e aqui repito que o uso de procedimentos penais como mal<br />

disfarçado instrumento de cobrança de tributos e taxas não condiz com as elevadas<br />

atribuições do Ministério Público Federal.<br />

Evidenciada, assim, a ilegalidade da coação, concedo a presente ordem de<br />

habeas corpus para trancar o inquérito policial instaurado em desfavor do paciente.<br />

É como voto.<br />

SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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