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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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96<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Nesse sentido, percebe-se que da análise da denúncia deflui a lógica conclusão de que<br />

há fortes indícios de que os pacientes estavam associados à empresa Bloch Editores S/<br />

A para lesar os ex-empregados desta. Isto é evidenciado pelo procedimento instaurado<br />

pela Procuradoria do Trabalho da 1ª Região e pelos demais documentos a que se faz<br />

referência na peça inicial acusatória, todos acessíveis à defesa dos pacientes.<br />

Neste sentido, vejam-se os seguintes trechos da denúncia:<br />

“(...) O modus operandi do esquema fraudulento trata de fato<br />

incontroverso nos autos, sendo confirmado pelos próprios<br />

denunciados LUÍS CARLOS COUTO, RODOLFO TOCANTINS,<br />

JACQUELINE KAPELLER e por todos os empregados que<br />

prestaram depoimento na Procuradoria do Trabalho, ressaltando-se<br />

que as declarações prestadas pela Diretora Superintendente da<br />

empresa, a denunciada JACQUELINE KAPELLER (fls. 34/35),<br />

evidenciam a criação de um esquema pelos administradores; por<br />

determinados funcionários da empresa Bloch e advogados do<br />

escritório ‘Barbosa e Araújo’, ora denunciados, para solucionar,<br />

no interesse exclusivo da empresa, questões relativas aos direitos<br />

trabalhistas advindos da demissão conjunta de aproximadamente<br />

400 (quatrocentos) empregados, destacando-se que a empregadora,<br />

conforme se depreende dos autos, era contumaz inadimplente quanto<br />

ao recolhimento mensal e obrigatório do FGTS (fls. 17, 25/26).(...)”<br />

“(...) Houve casos, inclusive, em que a procuração outorgada aos<br />

advogados do escritório ‘Barbosa e Araújo’, de propriedade do 4°<br />

denunciado e no qual trabalhavam os 5°, 6°, e 7° denunciados, foi<br />

assinada pelo empregado na própria sede da BLOCH, em documento<br />

impresso com o timbre dessa empresa (fls. 08, 12 e 190). Ressalte-se<br />

que os causídicos acima atuaram em conluio com a empregadora,<br />

em todas as ações trabalhistas cujas cópias encontram-se juntadas<br />

às fls. 82/616 do incluso expediente. (...)” (grifei).<br />

Dessa forma, nota-se que, no caso, o requisito básico para a integração do<br />

tipo do art. 203 (fraude), pelo menos a título de indícios, o que é bastante para o<br />

recebimento da denúncia, foi preenchido.<br />

Quanto à alegação de que a lesão sofrida por cada empregado não foi<br />

especificada na denúncia, é a mesma improcedente porque, cuidando-se de cerca de<br />

400 trabalhadores, torna-se impossível, sob pena de inviabilizar o exercício da ação<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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