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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Importante ressaltar que tal sentença foi posteriormente confirmada ­<br />

fls. 242 -, com trânsito em julgado - fls. 255.<br />

3.2. Por outro lado, a decisão do Juízo a quo, posterior ao trânsito em<br />

julgado, que havia autorizado o pagamento por TDAs - fls. 694 - com cancelamento<br />

do presente precatório, foi inicialmente suspensa - fls. 717 - e finalmente reformada<br />

no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1999.02.01.062463-9, conforme consulta<br />

realizada junto ao Sistema de Processamento de Dados, em 28/06/2001, não havendo<br />

ainda, registro de publicação.<br />

4. Também não assiste razão ao agravante quando sustenta a necessidade<br />

de aguardar-se o julgamento da ação rescisória para o processamento deste requisitório.<br />

É que, no caso concreto, foram ajuizadas pelo INCRA ação rescisória e ação cautelar<br />

com pedido de liminar, visando, a primeira, a excluir do montante os juros<br />

compensatórios, e a segunda, a suspender a execução. Ocorre que a liminar, postulada<br />

na cautelar, após ser inicialmente deferida pelo Relator - fls. 550 - e em seguida revogada<br />

- fls. 551 -, foi finalmente restabelecida no julgamento do agravo regimental interposto<br />

pelo INCRA, decisão publicada no DJ-II, de 07/06/2001, tendo sido suspensa a<br />

execução no que tange somente ao pagamento do valor apurado a título de juros<br />

compensatórios, prosseguindo-se a execução quanto às demais verbas contidas no<br />

precatório, em relação às quais deve prevalecer o entendimento de que a ação rescisória,<br />

por sua natureza, não suspende a execução do julgado - CPC, art. 489, e Súmula nº<br />

234 do Col. TFR.<br />

5. Dando seqüência ao voto, passo ao exame do segundo agravo regimental -<br />

fls. 754/778.<br />

6. A decisão de fls. 748/9, após relatar detalhadamente os fatos essenciais à<br />

análise do requerimento para efetivação do seqüestro, entre os quais a informação que<br />

deixou clara a ocorrência do preterimento em relação ao direito de precedência do<br />

requerente - fls. 722/723 -, o parecer do MPF, favorável à medida - fls. 732 -, o despacho<br />

anterior do então Presidente desta Corte, Desembargador Federal Alberto Nogueira,<br />

no sentido de intimar a entidade devedora a fim de que apresentasse, em 24 horas, as<br />

providências necessárias ao cumprimento da determinação para o envio da verba<br />

requisitada, sob pena de seqüestro - fls. 734 -, a inércia do INCRA e as manifestações<br />

da União e do requerente, respectivamente, às fls. 740/1 e 744/5, concluiu, em seu<br />

dispositivo final, o seguinte:<br />

“Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no requerimento de fls.<br />

744/5, determinando a expedição de carta precatória ao Eg. Tribunal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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