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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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260<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Note-se que a presente impetração, em que inicialmente se apontava como<br />

coator o delegado da Polícia Federal que instaurou o inquérito, deu-se originariamente<br />

perante o MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual,<br />

no entanto, abstraindo “as discussões atinentes à virtual extinção da punibilidade pela<br />

prescrição da pretensão punitiva do Estado, à incompetência ratione loci (fls. 23) e à<br />

possível aplicação do Princípio da Insignificância (fls. 30)”, houve por bem afirmar a<br />

sua incompetência absoluta para processar e julgar o writ, entendendo incumbir a este<br />

Tribunal o conhecimento do feito, eis que a coação, na verdade, partira de membro do<br />

Ministério Público Federal atuante em Primeiro Grau de jurisdição neste Estado do Rio<br />

de Janeiro, que foi quem requisitou a instauração do procedimento investigatório.<br />

Não obstante, concedeu o magistrado a liminar requerida, “dada a ilegalidade do<br />

iminente indiciamento” e “tão-somente para obstaculizar sua realização, até ulterior<br />

deliberação do Juízo competente (Eg. <strong>TRF</strong>/2ª Região)”, tudo conforme decisão às fls. 35/38.<br />

Distribuído a mim o feito, proferi a decisão de fls. 45/46, determinando fosse<br />

retificada a autuação para que dela constasse como impetrado o ilustre subscritor da<br />

requisição por cópia às fls. 24, que dera origem à portaria de instauração por cópia, às<br />

fls. 23, ao mesmo tempo em que mantive a liminar concedida pelo magistrado remetente,<br />

por vislumbrar natimorta eventual persecução penal a ser intentada na hipótese, devido<br />

ao longo espaço de tempo existente entre a data dos fatos e a da instauração do IPL.<br />

Cristalino, portanto, o constrangimento ilegal a pesar sobre o paciente.<br />

Às fls. 60/76, por solicitação minha, noticia o Superintendente da Receita<br />

Federal da 7ª Região Fiscal, documentadamente, haverem sido leiloadas as mercadorias<br />

em questão, em dezembro de 1997.<br />

Informações do impetrado às fls. 88/92, acompanhadas das peças de fls.<br />

93/131, prestadas no sentido de que, de fato, em que pese à requisição ministerial<br />

datada de agosto de 1996, o IPL somente foi instaurado dois anos depois, continuando<br />

a tramitar presentemente sem que a autoridade policial ou mesmo o órgão do MPF<br />

percebessem que se havia operado a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena<br />

em abstrato, um vez que já decorridos mais de 8 (oito) anos desde a suposta prática do<br />

ilícito penal, ocorrida em 11/12/91, razão por que entende deva ser concedida a ordem<br />

e trancado o procedimento apuratório, obviamente depois de firmada a competência<br />

dessa Corte para o exame do writ.<br />

O parecer do Ministério Público Federal encontra-se às fls. 136/138, tendo<br />

o Parquet opinado, por idênticos motivos, pela concessão do habeas corpus.<br />

É o Relatório. Em mesa, para julgamento.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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