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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

circunstâncias que antecederam o cometimento do crime. No caso<br />

do art. 594 do Código de Processo Penal, no entanto, como se cuida<br />

da formulação de um juízo para o futuro, com base em tudo o que<br />

acontece até então, deve-se entender que o vocábulo se refere a<br />

todos os fatos ocorridos até o momento da prolação da sentença’.<br />

Nesse contexto é que ora se nega aos apenados o direito de apelarem<br />

em liberdade, formulando um juízo de probabilidade, tendo como<br />

fundamento não só o que os réus são (primariedade e antecedentes),<br />

mas também o que os réus poderão fazer se permanecerem em<br />

liberdade, inclusive pondo em risco a aplicação da lei, como já<br />

salientado. Ao decidir sobre o disposto no art. 594 do CPP, o juiz<br />

está formulando, ‘verdadeiro juízo de probabilidade voltado para o<br />

futuro’ (‘Direito Penal e Processual Penal’, Forense, 1987).<br />

Prosseguindo na linha de argumentação já esposada, ‘a verdade é<br />

que a análise dos bons ou maus antecedentes do réu não pode ser<br />

dissociada do comportamento do acusado, quer nas circustâncias<br />

subjacentes, quer no evento criminoso em si, pois o que importa é<br />

impedir que os réus perigosos sejam colocados em liberdade’.<br />

Esse entendimento – ao contrário do que se chegou a dizer - não<br />

implica consagrar um bis in idem. A condenação e o grau de pena<br />

são impostos ao réu na medida de sua culpa pelo que fez: o direito<br />

de recorrer em liberdade lhe é negado pelo que poderá vir a fazer.<br />

(...)<br />

Se se admite que o indiciado ou réu possa ser mantido preso<br />

cautelarmente antes da sentença condenatória, mesmo sendo<br />

primário e não havendo outros fatos que desabonem seus<br />

antecedentes, mas apenas porque as circunstâncias legais do crime<br />

por que responde fazem supor que, em liberdade, porá em risco a<br />

aplicação da lei penal ou ordem pública, parece evidente a conclusão<br />

de que é possível supor a mesma coisa com base nos mesmos<br />

elementos, após a sentença condenatória’.<br />

Cumpre ressaltar, finalmente, que os acusados integram a chamada<br />

‘Máfia da Previdência’, sendo responsáveis, apenas nestes autos,<br />

pelo desvio de quantias equivalentes a mais de 4 milhões de dólares.”<br />

Irrepreensível tal decisão.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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