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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

de salário-de-contribuição. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo da<br />

RMI do Abono de Permanência em Serviço não são necessariamente os mesmos a<br />

serem considerados no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço<br />

subseqüente. Jamais houve falsa promessa, jamais a lei prometeu manter o limite<br />

máximo do salário-de-contribuição de segurado que, embora preenchendo todos os<br />

requisitos para obtenção da aposentadoria, não se aposenta.<br />

Quem preenche todos os requisitos para obtenção da aposentadoria - como<br />

sucede com quem obteve o benefício do Abono de Permanência em Serviço, como é o<br />

caso do autor-apelado - não adquire, por isso, direito à manutenção do maior valor-teto<br />

do salário-de-contribuição, ad futurum. O maior valor-teto dos salários-de-contribuição,<br />

já recolhidos, sob o império da lei vigente, é que não podem ter o seu valor reduzido, à<br />

conta de legislação futura. Mas, os futuros salários-de-contribuição são, infelizmente<br />

no caso, suscetíveis de redução.<br />

ISTO POSTO:<br />

Dou provimento ao apelo e à remessa necessária para, reformada a r. sentença<br />

recorrida, julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios<br />

(art. 128 da Lei nº 8.213/91).<br />

É COMO VOTO.<br />

ROGÉRIO CARVALHO<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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