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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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262<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

De acordo, ainda, com o quanto afirmado por CELSO DELMANTO<br />

(in ‘Código Penal Comentado’, 5ª ed. atual. e ampl., RJ, Renovar,<br />

2000, págs. 201/2), verbis:<br />

‘Com efeito, tendo em vista que o poder-dever de promover<br />

a perseguição do indigitado autor da infração penal<br />

(ROGÉRIO LAURIA TUCCI, ‘Direitos e Garantias<br />

Individuais no Processo Penal Brasileiro’, Saraiva, 1993,<br />

pág. 15) tem por fundamento o próprio poder-dever de punir<br />

(idem, pág. 11), não há sentido em admitir-se a persecução<br />

penal quando ela é natimorta, já que o poder de punir, se<br />

houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.<br />

Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para<br />

efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria<br />

pretensão punitiva (ação penal). De outra parte, submeter<br />

alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza<br />

de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma<br />

vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta<br />

sem que seja possível antever condenação do réu, existe<br />

quando não há possibilidade de cumprimento da sentença<br />

condenatória, porque será alcançada pela prescrição<br />

(ANTONIO SCARANCE FERNANDES, ‘A provável<br />

prescrição retroativa é a falta de justa causa para a ação penal’,<br />

in ‘Cadernos de Doutrina e <strong>Jurisprudência</strong> da Associação<br />

Paulista do Ministério Público’, nº 6, pág. 42). Portanto, não<br />

se estaria decretando a extinção da punibilidade, mas<br />

deixando de dar continuidade a persecuções penais inúteis,<br />

que podem ser consideradas desprovidas de justa causa<br />

(LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA, ‘A prescrição<br />

retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional’, in RT<br />

680/435)’.”<br />

De fato, creio deva ser de todo modo evitado que persecuções penais inúteis<br />

tenham continuidade, como na presente hipótese, em que ainda há pouco se buscava<br />

apurar um fato em princípio subsumido ao tipo descrito no art. <strong>33</strong>4 do CP, descaminho,<br />

cuja pena máxima cominada é de quatro anos de reclusão, fato esse ocorrido, no entanto,<br />

há mais de nove anos, sendo certo que a prescrição, em casos tais, ocorre dentro de<br />

oito anos, a teor do art. 109, IV, do CP.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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