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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

(Lei de Execução Fiscal), necessária se faz a inscrição do débito na Dívida Ativa”. E<br />

prossegue, citando lição do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, para quem,<br />

“a execução fiscal não foge à regra da execução forçada comum. Assim é que, por<br />

expressa disposição legal, somente a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da<br />

presunção de liquidez e certeza” (“Lei de Execução Fiscal: Comentários e<br />

<strong>Jurisprudência</strong>”, 4ª ed., Ed. Saraiva).<br />

Ademais, como bem frisou o MM. Juiz suscitante, “a aplicação analógica<br />

da LEF no caso presente não se coaduna com o Princípio da Menor Gravosidade para<br />

o devedor (art. 620 do CPC), pois submete o executado a rito mais severo e contundente,<br />

sem o equivalente rigor formal que daria suporte à sua deflagração e, eventualmente,<br />

compensaria as prerrogativas fazendárias”.<br />

Apoiado nestes fundamentos, concluo que não deve ser aplicado o<br />

procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) às execuções<br />

fundadas em decisão do Tribunal de Contas da União condenatórias à devolução de<br />

valores. Em tais casos, aplica-se o procedimento tradicional da execução por quantia<br />

certa, prevista nos arts. 646 e seguintes do Código de Processo Civil.<br />

Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo suscitado ­<br />

JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI/RJ.<br />

É como voto.<br />

CRUZ NETTO<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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