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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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270<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Pleiteia a reforma da r. sentença, no sentido de que a pena de reclusão, em<br />

regime fechado, seja substituída por uma das penas previstas na Lei nº 9.714/98,<br />

especialmente as do art. 43 do CP.<br />

Contra-razões, às fls. 245/248, pugnando pela manutenção da r. sentença<br />

recorrida e o improvimento do apelo, sustentando que o alegado estado de necessidade<br />

não merece crédito, visto que o custeio do tratamento de sua mãe é arcado pelo Poder<br />

Público, como se depreende do depoimento de fls. 172.<br />

Assevera, ainda, que, no tocante à aplicação da pena, não assiste razão à<br />

apelante, haja vista que a aplicação da pena mínima cominada dispensa a fundamentação,<br />

e o reconhecimento da circunstância atenuante em nada alteraria a pena aplicada, visto<br />

que fixada no mínimo legal e, assim, não poderia ser diminuída além desse mínimo.<br />

Sustenta, por fim, ser incabível a substituição de pena privativa de liberdade<br />

pela restritiva de direito, tendo em vista que o espírito da política criminal para o<br />

tráfico de entorpecentes se opõe àquela adotada pelas penas alternativas.<br />

O representante do Ministério Público Federal opinou, às fls.169/171, pela<br />

manutenção da r. sentença recorrida.<br />

Petição, às fls. 183, reiterando o pedido de substituição da pena privativa de<br />

liberdade por restritiva de direito, por ser cabível no caso vertente.<br />

À douta revisão, nos termos do art. 235, do Regimento Interno.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO<br />

PIZZOLANTE (RELATOR):<br />

Cuidam os presentes autos do crime de tráfico internacional de substância<br />

entorpecente, tipificado nos arts. 12 e 18, I, da Lei nº 6.368/76.<br />

A apelante foi denunciada como incursa nas penas do art. 12, c/c o art. 18, I,<br />

da Lei nº 6.368/76, imputando-se-lhe os fatos que, em resumo, são os seguintes: no<br />

dia 17/10/2000, por volta das 14h20, no AIRJ, onde embarcaria com destino a Zurich<br />

(Suíça), foi presa em flagrante transportando 1.939,5 gramas de cloridrato de cocaína,<br />

que pretendia levar para o exterior, acondicionada em embalagem plástica numa cinta<br />

ajustada ao próprio corpo.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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