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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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212<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

4 - Entrevista concedida ao Programa “Sentinelas da Tupi” - Rádio<br />

Tupi/AM - de 21/09/1999, 9h55:<br />

“Teve corrupção, teve viagem superfaturada, compra de carro<br />

superfaturada, todos esses documentos com as denúncias estão<br />

protocolados no Tribunal de Contas da União. A gente vem fazendo<br />

as denúncias e vem cobrando que elas sejam apuradas e que haja<br />

transparência e democracia no Sistema COFEN/COREN.”<br />

O MM. Juízo a quo rejeitou a queixa, com fulcro no art. 43, parte final, da<br />

Lei nº 5.250/67, e art. 43, I, do CPP. Isto porque a inicial não se fez acompanhar da<br />

notificação para que as empresas não destruíssem os textos das entrevistas relatadas<br />

na queixa (art. 58, § 3º, da Lei nº 5.250/67), peça imprescindível ao exercício da ação<br />

penal, pois trata-se de documento que visa a preservar o corpo de delito dos crimes<br />

praticados por meio de radiodifusão.<br />

No tocante ao crime de calúnia, imputado à querelada, salientou a necessidade<br />

de se considerar que, majoritariamente, na doutrina e jurisprudência entende-se que a<br />

pessoa jurídica, porque incapaz de praticar conduta pessoal (humana), não pode ser<br />

sujeito passivo de crime de calúnia, o que exclui a hipótese de ter havido falsa imputação<br />

de fato definido como crime ao COFEN.<br />

Quanto à calúnia que teria sido assacada contra a honra dos demais<br />

querelantes, aduz que, para que tal fato constitua crime, é indispensável que o sujeito<br />

dirija a imputação a pessoa determinada, indicando fato concreto, situando-a no tempo,<br />

de forma precisa, não bastando a “declaração vaga e genérica”, como estas das quais<br />

trata a queixa nas fls. 9 e 10.<br />

No que diz respeito ao crime de difamação, salienta que a pessoa jurídica<br />

possui uma reputação a preservar, podendo ser sujeito passivo desta modalidade de<br />

crime contra a honra.<br />

Porém, prossegue, mesmo aqui não se pode concluir dos autos, tenha o fato<br />

imputado à querelada constituído difamação dolosa, pois os trechos transcritos<br />

demonstram declarações vagas, imprecisas e indeterminadas quanto a pessoas, sendo<br />

certo, ainda, que a querelada as teria dado fazendo referência a fatos que estão sendo<br />

objeto de apuração no Tribunal de Contas da União, o que bem evidencia tratar-se de<br />

animus narrandi daquilo que, no interesse público, foi levado ao conhecimento do<br />

órgão próprio para fiscalização e controle de atos públicos.<br />

Diz, por fim, que, “como se pode constatar da leitura dos trechos trazidos à<br />

tona às fls. 09/10 da queixa, não se vislumbra imputação de fato preciso e concreto a<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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