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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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312<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

A Corte Superior vem perfilhando esse entendimento, conforme se colhe v. g.<br />

no REsp nº 262.475/DF, DJU de 30/10/2000, quando identificou, outrossim, o prazo<br />

decenal para repetição de indébito de valores que teriam sido indevidamente retidos<br />

na fonte, a título de Imposto de Renda, através de sua Egrégia 1 a Turma.<br />

Ocorre, no entanto, que, mais recentemente, o STJ, através de sua Primeira<br />

e Segunda Turmas, que compõem a 1a Seção daquela Corte, na mesma hipótese de<br />

retenção de Imposto de Renda, entenderam que o prazo prescricional era qüinqüenal,<br />

tendo por termo inicial a extinção do crédito tributário, que, no caso, ocorreu quando<br />

da retenção na fonte do Imposto de Renda sobre as importâncias pagas (STJ, REsp<br />

nº 186.219/DF, Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, unânime, julg.: 19/10/2000,<br />

DJU de 12/03/2001, e STJ, REsp nº 262.281/DF, Ministro Franciulli Netto, Segunda<br />

Turma, unânime, julg.: 03/10/2000, DJU de 12/03/2001).<br />

O Superior Tribunal de Justiça adotou, por conseguinte, a linha de que o<br />

fenômeno da homologação tácita (parágrafo 4o do artigo 150 CTN) tem caráter<br />

retroativo e não prospectivo, conforme deflui de uma interpretação sistemática do<br />

parágrafo 4o com o parágrafo 1o do artigo 150 do CTN.<br />

Assim sendo, reza o parágrafo 1 o do artigo 150 do CTN:<br />

“Parágrafo 1o . O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos<br />

deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior<br />

homologação do lançamento” (sem grifos no original).<br />

O posicionamento adotado pelas Egrégias 1 a e 2 a Turmas se mostra coerente<br />

e harmônico com a revisão de posição do STJ de que o prazo decadencial para efetuar<br />

o lançamento nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação é de<br />

cinco anos contados ou da ocorrência do fato gerador quando houver pagamento<br />

antecipado para fins revisionais, ou inocorrendo pagamento, com o escopo de formalizar<br />

o crédito tributário do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser<br />

efetuado (STJ, EDREsp nº 101.407, Min. Ari Pargendler, 1 a Seção, unânime, julg.:<br />

07/04/2000, DJU de 08/05/2000, pág. 53).<br />

Simetricamente, pois, quer se trate de efetuar lançamento, quer se cuide de<br />

ajuizar-se repetição de indébito nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por<br />

homologação, o prazo será sempre de cinco anos, descogitando-se de deslocar o termo<br />

inicial, de molde a resultar em prazo decenal.<br />

Finalmente, cabe fazer referência ao prazo prescricional de cinco anos, regulado<br />

pelo Decreto nº 20.910/32, e não mais pelo CTN, quando a ação de repetição de indébito,<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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