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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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148<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Basta que o administrador, diretor ou gerente, dependa de autorização de um outro<br />

órgão da sociedade (Conselho Fiscal, Conselho de Administração), para reconhecer<br />

dívida ou pedir parcelamento, e não a obtenha desse órgão, para que venha a ser<br />

irremediavelmente condenado. Pode ser até que ele, dirigente ou administrador, queira<br />

confessar o débito, mas lhe falte poderes para comprometer, com a sua confissão, os<br />

interesses da sociedade. Seria o mesmo que condenar um guarda-trilhos por não haver<br />

movido a alavanca para liberar a linha binária, porque, no momento da passagem do<br />

trem, fora amarrado por algum desafeto, com o propósito de incriminá-lo. Uma<br />

sociedade comercial, que tenha interesse em se ver livre de um diretor ou de um gerente,<br />

empregado antigo da casa, ou não seja sócio dela, ou seja um sócio minoritário, tem<br />

nesse preceito penal (art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91) um excelente aliado para livrarse<br />

dele, mandando-o “para trás das grades”.<br />

A jurisprudência mais excêntrica registra inclusive um precedente em que a<br />

sócia de empresa devedora do tributo, mesmo sem exercer qualquer função de gerência<br />

na sociedade, fora condenada sob o fundamento de haver assumido, ao nela ingressar,<br />

os riscos dessa participação, tornando-se responsável pelos atos praticados em nome<br />

da pessoa responsável, o que exigiu a intervenção do Supremo Tribunal Federal, para,<br />

em habeas corpus, reformar essa decisão, assentando que “não havia, na espécie,<br />

justa causa para a condenação” (HC nº 73.590/SP, Min. Celso de Mello, INFO STJ<br />

nº 39, de 14/08/96).<br />

A ortodoxia jurisprudencial alcança um tal grau de objetividade na persecução<br />

penal, nos crimes previdenciários, que existe um acórdão assentando que:<br />

“O crime, previsto no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, é omissivo<br />

próprio, bastando, para sua configuração, que o agente deixe de<br />

recolher, na época própria, as contribuições devidas à Previdência<br />

Social, pouco importando se pretendia ou não se apropriar dos<br />

valores a ela relativos.”<br />

(HC nº 448/CE, Rel. Juiz Nereu Santos, <strong>TRF</strong>/5ª Reg., 2ª T., un. DJ<br />

de 17/02/95, pág. 7.294).<br />

Contrariamente a tal entendimento, no entanto, o Egrégio Superior Tribunal<br />

de Justiça vem realçando a necessidade do elemento subjetivo do tipo, nessa modalidade<br />

delituosa, verbis:<br />

“PENAL. PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE<br />

VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.212, ART. 95, ‘D’. INOCORRÊNCIA.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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