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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Basta que o administrador, diretor ou gerente, dependa de autorização de um outro<br />
órgão da sociedade (Conselho Fiscal, Conselho de Administração), para reconhecer<br />
dívida ou pedir parcelamento, e não a obtenha desse órgão, para que venha a ser<br />
irremediavelmente condenado. Pode ser até que ele, dirigente ou administrador, queira<br />
confessar o débito, mas lhe falte poderes para comprometer, com a sua confissão, os<br />
interesses da sociedade. Seria o mesmo que condenar um guarda-trilhos por não haver<br />
movido a alavanca para liberar a linha binária, porque, no momento da passagem do<br />
trem, fora amarrado por algum desafeto, com o propósito de incriminá-lo. Uma<br />
sociedade comercial, que tenha interesse em se ver livre de um diretor ou de um gerente,<br />
empregado antigo da casa, ou não seja sócio dela, ou seja um sócio minoritário, tem<br />
nesse preceito penal (art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91) um excelente aliado para livrarse<br />
dele, mandando-o “para trás das grades”.<br />
A jurisprudência mais excêntrica registra inclusive um precedente em que a<br />
sócia de empresa devedora do tributo, mesmo sem exercer qualquer função de gerência<br />
na sociedade, fora condenada sob o fundamento de haver assumido, ao nela ingressar,<br />
os riscos dessa participação, tornando-se responsável pelos atos praticados em nome<br />
da pessoa responsável, o que exigiu a intervenção do Supremo Tribunal Federal, para,<br />
em habeas corpus, reformar essa decisão, assentando que “não havia, na espécie,<br />
justa causa para a condenação” (HC nº 73.590/SP, Min. Celso de Mello, INFO STJ<br />
nº 39, de 14/08/96).<br />
A ortodoxia jurisprudencial alcança um tal grau de objetividade na persecução<br />
penal, nos crimes previdenciários, que existe um acórdão assentando que:<br />
“O crime, previsto no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, é omissivo<br />
próprio, bastando, para sua configuração, que o agente deixe de<br />
recolher, na época própria, as contribuições devidas à Previdência<br />
Social, pouco importando se pretendia ou não se apropriar dos<br />
valores a ela relativos.”<br />
(HC nº 448/CE, Rel. Juiz Nereu Santos, <strong>TRF</strong>/5ª Reg., 2ª T., un. DJ<br />
de 17/02/95, pág. 7.294).<br />
Contrariamente a tal entendimento, no entanto, o Egrégio Superior Tribunal<br />
de Justiça vem realçando a necessidade do elemento subjetivo do tipo, nessa modalidade<br />
delituosa, verbis:<br />
“PENAL. PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE<br />
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE<br />
VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.212, ART. 95, ‘D’. INOCORRÊNCIA.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002