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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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316<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

declaração de que estaria transferindo sua residência para Tabatinga, Amazonas, com<br />

o estorno das importâncias já descontadas, monetariamente corrigidas, que julgou<br />

improcedente o pedido exordial.<br />

Razões de recurso, às fls.72/79, pugnando pela reforma da decisão objurgada,<br />

alegando em síntese: (a) ilegalidade dos descontos eis que, na legislação de regência,<br />

a exigência é de que siga o militar para o destino, fato que ocorreu; (b) que lá residiu<br />

por 5 meses, “e se lá não permaneceu definitivamente como ‘querem as autoridades<br />

militares’ foi porque a tal não está obrigado, por conta de seu direito constitucional de<br />

ir e vir”; (c) que “foi julgado criminalmente pelo mesmo fato em razão de inquérito<br />

policial militar decorrente da mesma sindicância, ponto central desta lide, tendo o<br />

Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, (...) o absolvido da imputação (...),<br />

por unanimidade de votos”, carreando os documentos de fls. 80/97.<br />

Recebimento do recurso pelo Juízo a quo, às fls.100, no duplo efeito, com<br />

determinação de intimação da apelada para contra-razões.<br />

Contra-razões, às fls. 101/104, pugnando pelo não-provimento do recurso.<br />

Conclusos os autos ao Relator originário (fls. 106v.), foram os mesmos<br />

redistribuídos a esta Relatoria, em virtude da ATA nº 196/2001 (fls. 106v.).<br />

Vindo os autos conclusos (fls. 107), dispensada a remessa ao Ministério<br />

Público Federal e pedido dia para julgamento (fls. 107v.).<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND<br />

(RELATOR):<br />

Primeiramente, há que se tecer breve consideração a respeito da sentença<br />

absolutória oriunda do Juízo Criminal Militar, parcialmente trazida pelo recorrente às<br />

fls. 80/86.<br />

Embora seja a responsabilidade civil independente da criminal (art. 1.525,<br />

CCB), tem a sentença absolutória criminal efeitos no Direito Civil.<br />

Dispõe o art. 1.525 do Código Civil, verbis:<br />

“Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal;<br />

não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato,<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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