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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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72<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

INSTITUTO PRÓPRIO DO DIREITO CIVIL E QUE PRESSUPÕE<br />

CONSENTIMENTO DO CREDOR. O DIREITO BRASILEIRO NÃO<br />

CONSAGRA A CHAMADA ‘DAÇÃO NECESSÁRIA OU COATIVA’<br />

37. Cumpre ressaltar, desde logo, que quaisquer hipóteses de exclusão,<br />

suspensão e extinção do crédito tributário dependem de LEI. Isto se<br />

confirma ante o disposto no Código Tributário Nacional, artigos 97,<br />

VI , e 141. Impossível, pois, a dação em pagamento, portanto, como<br />

modalidade de extinção de crédito tributário, vez que não há lei<br />

aplicável no campo tributário que valide a dação em pagamento como<br />

forma de extinção do crédito tributário. Tal operação carece de<br />

respaldo legal e não pode ser chancelada pelo Judiciário porque viola<br />

o Principio da Indisponibilidade do Interesse Público.<br />

38. Resulta impossível, destarte, a utilização de Apólices da Dívida<br />

Pública emitidas no inicio do século, como forma de dação em<br />

pagamento, por ausência de autorização legislativa, quer genérica<br />

quer específica. Foi esta, aliás a conclusão a que chegou o brilhante<br />

Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Aldemário Araujo Castro,<br />

no artigo: ‘AS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO<br />

INÍCIO DO SÉCULO E A IMPOSSIBILIDADE DE SEREM<br />

UTILIZADAS NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO’ (...)<br />

AUSÊNCIA DE CRITÉRIO VÁLIDO PARA A ATUALIZAÇÃO<br />

MONETÁRIA DOS TÍTULOS<br />

39. Neste ponto, mais uma vez equivocada a decisão recorrida. Os<br />

cálculos, apresentados pelas apeladas, elaborados pela Fundação<br />

Getúlio Vargas, com vistas a ‘valorar’ os títulos, têm partido de<br />

premissas arbitrárias, sem fundamentos sérios. Os valores dos<br />

produtos no início deste século, numa sociedade marcadamente<br />

agrária e pouco desenvolvida, não poderiam servir de parâmetro<br />

para a atualização, em comparação com os valores intrínsecos dos<br />

produtos de hoje. Nem é preciso ir muito longe: um videocassete,<br />

quando lançado no mercado, há uma década e meia atrás, custava<br />

aproximadamente cinco mil dólares americanos (ou um pouco menos<br />

que isso, em reais). Hoje custa em torno de R$ 350,00. Como é<br />

possível, então, estimar o quanto representava para a sociedade<br />

brasileira do início do século um determinado produto? Teria ele<br />

aceitação nos dias atuais? Valeria alguma coisa hoje?<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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