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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

103<br />

Certamente as reservas daqueles que não aceitam a extinção da<br />

punibilidade nos casos de parcelamento devem-se ao evidente risco<br />

de interrupção do pagamento das parcelas, frustrando-se o<br />

cumprimento da obrigação tributária e a aplicação da lei penal,<br />

uma vez que a declaração da extinção da punibilidade, uma vez<br />

transitada em julgado, não pode ser revertida.<br />

No caso presente, entretanto, este risco não existe porque, conforme<br />

noticiado nestes autos de habeas corpus (doc. de fls. 44), o<br />

parcelamento se deu nos termos da Medida Provisória nº 1.571/97<br />

e da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, que criaram a opção de<br />

amortização das dívidas dos municípios para com o INSS através<br />

do repasse dos créditos municipais do Fundo de Participação dos<br />

Municípios, ou seja, o município cede parte de seus créditos do<br />

Fundo de Participação que são, automaticamente, creditados à<br />

autarquia previdenciária. O risco de inadimplemento do<br />

parcelamento, portanto, é inexistente.<br />

O mesmo documento já citado comprova, ainda, que o parcelamento<br />

foi concedido em 1998 e engloba os créditos previdenciários das<br />

NFLDs n os 32.<strong>33</strong>8601-6, 32.<strong>33</strong>8.602-4 e 32.<strong>33</strong>8603-2, justamente<br />

as referidas na inicial.<br />

A denúncia só foi recebida em 7 de março de 2001.<br />

Nessas circunstâncias, a hipótese é a concessão da ordem de<br />

habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do<br />

paciente com fundamento no artigo 34 da Lei nº 9.249/95,<br />

concedendo-se, de ofício, a ordem aos co-réus NELCI DA SILVA<br />

e HERÓDOTO BENTO DE MELLO, que se encontram na mesma<br />

situação.<br />

É o parecer.”<br />

O voto proferido pelo Ministro HAMILTON CARVALHIDO, do Egrégio<br />

Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 75.629/RS, tem esse mesmo entendimento:<br />

“SENHOR PRESIDENTE, a questão está na atribuição do crime<br />

de apropriação indébita a prefeito municipal que deixa de repassar<br />

à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados,<br />

ao tempo da vigência da Lei nº 3.807/60.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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