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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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170<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Antônio Carlos Chebabe,<br />

condenado por sentença de Primeiro Grau e com prisão então decretada, visando a que<br />

possa apelar em liberdade, sob o argumento de que nenhuma decisão judicial promanada<br />

da Primeira Instância será tida por definitiva, em razão do direito que se concede à<br />

parte de se inconformar e de se irresignar, postulando, em tais condições, que um<br />

colegiado reexamine o caso, para o efeito de uma nova manifestação sobre a espécie.<br />

Por outro prisma, sustentam os impetrantes ser despiciendo, em face de<br />

inúmeros julgados de nossos Tribunais, remarcar a regra constitucional e legal alusiva à<br />

afiançabilidade do delito atribuído ao paciente, pois ninguém poderá ser detido, ressalvada<br />

a hipótese de prisão preventiva - cujos pressupostos são rígidos e cerrados, a reclamar<br />

imprescindibilidade inelutável da medida constritiva -, se processado por crime que<br />

contemple a benesse, interpretada pelas Cortes como direito público subjetivo do réu.<br />

Leia-se a norma ínsita no artigo <strong>33</strong>4 do Código de Processo Penal, in verbis:<br />

“Art. <strong>33</strong>4. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do<br />

processo, enquanto não transitar em julgado a sentença<br />

condenatória.”<br />

Outro dispositivo que merece referência, segundo os impetrantes, é o que<br />

resulta do inciso IV do artigo 324 do mesmo Diploma, ao estatuir que a fiança não<br />

será concedida se presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva.<br />

Ora, o paciente se defendeu em liberdade, não tendo criado qualquer<br />

dificuldade à instrução criminal, que fluiu normalmente. Além do mais, é primário,<br />

estando em curso outra ação penal semelhante à presente, em que se questiona pendência<br />

tributária, com suposta repercussão penal, sendo certo que, no feito ora mencionado,<br />

o Juízo Monocrático que examinou a situação, em alto e bom som afirmou, gizou,<br />

assinalou e enfatizou a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tanto assim<br />

que permitiu, em atenção ao direito público subjetivo correspondente a tal situação, a<br />

interposição de recurso de apelação com a mantença do status libertatis do réu.<br />

Bem se vê, segundo sustenta a inicial, a erronia que permeou a postura da<br />

autoridade coatora, que determinou a expedição de mandado de prisão, desprezando o<br />

entendimento já adotado pelo mesmo Juízo, revelando tratamento díspar, contraditório<br />

e incongruente, além de incorreto e inexato.<br />

De toda sorte, ainda que se pudesse sustentar o absurdo de se enxergar maus<br />

antecedentes em pessoa que jamais foi condenada, tendo apenas uma decisão provisória<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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