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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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154<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

consistente na violação do dever de “arrecadar”, e da qual aquela depende<br />

necessariamente, como trânsito necessário para atingir o preceito incriminador.<br />

Portanto, penaliza-se o descumprimento de um dever fiscal, pois, para a<br />

Previdência Social, pouco importa que os empregados venham ou não recebendo em<br />

dia os seus salários, ou que estes estejam atrasados por dois, quatro, seis meses,<br />

importando-lhe, isso sim, o recebimento da contribuição que não foi arrecadada<br />

simplesmente porque não houve pagamento de salários.<br />

Estas considerações servem para chamar à reflexão os que supõem que o<br />

crime omissivo puro ou omissivo próprio, também chamado de mera conduta,<br />

contenta-se com a tipicidade, tendo na sua base uma culpabilidade presumida, porque,<br />

fosse assim, estar-se-ia consagrando uma responsabilidade objetiva, incompatível com<br />

o Direito Penal. Pelo simples fato de não ter tido a empresa condições financeiras para<br />

pagar os salários dos seus empregados, teria descumprido o dever legal de recolher a<br />

contribuição previdenciária que incide sobre eles, e, como tal, estariam os seus<br />

dirigentes sujeitos à sanção penal.<br />

Vê-se que o preceito incriminador soa como “deixar de recolher” a<br />

contribuição “arrecadada” do empregado, pelo que, se a empresa, por dificuldades<br />

financeiras ou qualquer motivo que seja, faz inserir nos contracheques de seus<br />

empregados uma parcela de abatimento referente ao valor da contribuição<br />

previdenciária, que não recolheu por não ter condições de recolher, na verdade o que<br />

fez foi descumprir o dever de arrecadar (art. 30, I, “a”, Lei nº 8.212/91), fato impunível<br />

pela ausência de tipicidade, praticando em seu lugar uma falsifidade ideológica, como<br />

tal descrita no art. 299 do Código Penal.<br />

A perícia penal é importante para determinar se havia recursos financeiros<br />

para pagar salários, neles embutida a contribuição previdenciária a cargo dos<br />

empregados, caso em que ainda se pode falar num delito do tipo descrito no art. 95,<br />

“d”, da Lei nº 8.212/91, ou se não havia recursos suficientes para tanto, embora tenha<br />

a empresa inserido nos contracheques esse valor que não foi pago, e, portanto, não<br />

arrecadado, caso em que, quando muito, poder-se-á falar do crime previsto no art. 299<br />

do Código Penal.<br />

Em tais casos, a materialidade do delito não se prova pela exibição de um<br />

simples auto de infração, sujeito à contestação em sede administrativa, não tendo<br />

os fiscais do INSS fé pública, sendo seus atos quando muito dotados de mera<br />

presunção de legitimidade, que, de resto, possui todo ato emanado do Poder Público;<br />

e a autoria não decorre de uma simples qualificação funcional (diretor, gerente,<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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