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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

(STJ, 1ª Seção, Embargos de Divergência no REsp nº 6.283/BA,<br />

Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, sessão de 16/06/92, unânime,<br />

DJ de 28/09/92).<br />

“ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS.<br />

RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL.<br />

TERMO INICIAL. DECRETO Nº 20.910/32.<br />

1. A pretensão à retificação do ato de reforma prescreve, no Direito<br />

Administrativo, em cinco anos a partir da data de sua violação;<br />

descabe alegar que o próprio ato de reforma tenha implicitamente<br />

negado tal direito, visto que só a partir do seu não-reconhecimento<br />

inequívoco por parte da Administração é que deve correr a prescrição.<br />

2. Ademais, determina o Decreto nº 20.910/32, art. 4º, a suspensão<br />

do prazo prescricional durante o lapso temporal que, no estudo da<br />

dívida, tenha a autoridade competente levado para decidir o<br />

requerimento feito na esfera administrativa.<br />

3. Recurso conhecido e provido.”<br />

(STJ, 5ª Turma, REsp nº 149.285/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, sessão<br />

de 18/02/99, unânime, DJ de 29/03/99).<br />

Salienta o Ministro Edson Vidigal, Relator do REsp nº 149.285:<br />

“Em suma, quando a ação busca configurar uma situação jurídica<br />

nova, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a<br />

parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a<br />

ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a<br />

sua pretensão; a prescrição, conseqüentemente, faz-se sobre o<br />

próprio fundo do direito.”<br />

A apelante teve seu pedido de prorrogação de tempo de serviço indeferido<br />

em 01/08/90 (documento de fls. <strong>33</strong>/34). Como se pode verificar do documento de fls.<br />

132, requereu fosse o indeferimento reconsiderado, não havendo qualquer manifestação<br />

da Administração, segundo a apelante.<br />

A apelada, por sua vez, não contesta tal fato, se restringindo a impugnar a<br />

apresentação de prova em momento que entende inoportuno.<br />

No dizer de Hely Lopes Meirelles:<br />

“Os recursos administrativos são um corolário do Estado de Direito<br />

e uma prerrogativa de todo administrado ou servidor atingido por<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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