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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

O objeto, portanto, do inquérito policial impugnado é claro, consistindo na<br />

investigação de distribuição de carnês de cobrança de tributos municipais pela Cia. ECT.<br />

O inquérito policial é procedimento investigatório prévio, que tem por<br />

finalidade a obtenção de elementos, indícios de autoria e materialidade de determinado<br />

fato típico, de modo a embasar a propositura de possível ação penal.<br />

O cometimento de infração penal é, pois, condição primeira para autorizar a<br />

instauração de inquérito policial, assim como o é para a ação penal. Se a ação penal<br />

exige fato típico, o inquérito policial ressente-se de razoável e fundada suspeita dessa<br />

tipicidade, não sendo sensato investigarem-se indivíduos ou fatos relativos às suas<br />

vidas, à falta de tal requisito de admissibilidade, sob pena de ofensa ao status dignitatis<br />

do investigado e configuração de conseqüente constrangimento ilegal.<br />

Na hipótese sob exame, não há qualquer indício de materialidade relacionado<br />

à empresa representada. Ao contrário, a prova documental de fls. 142, produzida nos<br />

autos do inquérito policial, testifica a impossibilidade de ocorrência do fato a ela<br />

imputado.<br />

O documento em questão diz respeito a oficio da Procuradoria-Geral do<br />

Município de Niterói, datado de maio de 2001, atestando que a prefeitura nunca<br />

contratou os serviços da empresa EBX.<br />

Assim, diante da declaração da própria prefeitura, certificando a inexistência<br />

de qualquer contrato firmado com a investigada, para a prestação dos questionados<br />

serviços postais, e sendo este fato o único a ser apurado através do procedimento<br />

administrativo impugnado, não vejo razão para seu prosseguimento, haja vista a<br />

inocorrência de fato que, em tese, ampararia a tipicidade descrita.<br />

Demais disso, analisando sob outro prisma a questão, ainda que verificada a<br />

alegada distribuição postal, o fato careceria de tipicidade, por ausência de elemento<br />

normativo.<br />

À jurisprudência destacada pelo eminente representante do Ministério<br />

Público Federal contrapõe-se entendimento moderno, atual, de que a atividade postal<br />

não constitui privilégio da União, cujas hipóteses são apenas aquelas elencadas<br />

expressamente no art. 177 da atual Constituição Federal, em numerus clausus, sendo<br />

defesa a interpretação extensiva da regra.<br />

Com efeito, o invocado inciso X do art. 21 da atual Carta Magna dispõe que<br />

é da competência da União a manutenção (repito: manutenção) do serviço postal, cuja<br />

interpretação, à luz da natureza econômica da atividade postal e do vigente sistema da<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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