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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.<br />

Rio de Janeiro, 6 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />

RICARDO REGUEIRA<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de apelação da sentença (fls. 204/208), proposta em ação de rito<br />

sumário em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança das cotas<br />

condominiais referente a imóveis de sua propriedade, devidamente atualizadas, com<br />

acréscimos dos juros legais e correção monetária.<br />

A sentença julgou procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica<br />

Federal no pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas acrescidas de<br />

multa convencional de 20% (vinte por cento) e juros moratórios na ordem de 1% (um<br />

por cento), além de atualização monetária contada da data do vencimento de cada<br />

respectiva parcela.<br />

Em sua razões de apelo (fls. 212/214), a Caixa Econômica Federal destaca<br />

que nunca existiu resistência de sua parte em reconhecer sua propriedade nos imóveis e,<br />

como proprietária, seu dever de honrar as cotas condominiais como dívida propter rem.<br />

Entretanto, não pode reconhecer como legítimos os valores unilateralmente<br />

relacionados pelo autor, por estarem desprovidos dos indispensáveis elementos<br />

comprobatórios de regularidade, ou seja, atas assembleares e balancetes<br />

correspondentes.<br />

Alega, para pedir a reforma da sentença, que, ainda que mantida a<br />

condenação, é certo que os encargos sucumbenciais devem ser excluídos da decisão,<br />

uma vez que, na realidade, inexiste lide, pois a Caixa Econômica Federal jamais foi<br />

constituída em mora com relação aos débitos cuja cobrança se pretende.<br />

Em contra-razões o Condomínio Biddy View Residencial II (fls. 218/219)<br />

apresenta, para pedir a manutenção da sentença, como devidamente comprovado nos<br />

autos, todas as provas necessárias para o condomínio autor cobrar o débito condominial,<br />

pois a Caixa Econômica Federal recebeu as boletas para cobrança das cotas sem que<br />

houvesse o pagamento das mesmas.<br />

É o Relatório.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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