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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Às fls. 64/71, a autoridade apontada como coatora prestou informações,<br />

salientando o seguinte:<br />

127<br />

“I – Mesmo diante do trancamento da ação penal, impunha-se o<br />

encaminhamento das pedras preciosas à Receita Federal, por<br />

configurado, em tese, ilícito administrativo, conforme as normas<br />

que regem a matéria (Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, o Regulamento<br />

Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, a Instrução<br />

Normativa SRF nº 28, de 27/04/94, a Portaria SCE 02, DOU de<br />

24/12/92 e a Carta Circular BCB 2.767, DOU de 14/07/97).<br />

II – A Portaria SCE/02, de 24/12/92, equipara o estrangeiro não<br />

residente no País comprador de pedras preciosas no mercado interno<br />

ao exportador, exigindo-lhe, para a regularidade da exportação, o<br />

registro de venda no SISCOMEX. Diante da ausência desse registro,<br />

correto o encaminhamento das pedras à Receita, para abertura de<br />

procedimento administrativo-fiscal de perdimento, na forma do<br />

artigo 105, V, do Decreto-Lei nº 37/66, c/c artigo 514, V, do<br />

Regulamento Aduaneiro (Dec nº 91.030/85).<br />

III – A clandestinidade da tentativa de exportação das pedras se<br />

teria demonstrado pelo fato de que, embora a obrigação de registro<br />

no SISCOMEX caiba ao vendedor (cf. Portaria 02/92), a nota fiscal<br />

de venda exibida pelo impetrante não se revestiu dos requisitos legais<br />

para ter validade fiscal, além do que a empresa emitente do<br />

documento seria inexistente no cadastro da Receita Federal.<br />

IV – Por último, a Lei nº 9.069/95, que proíbe a saída do País de<br />

quantias superiores a US$ 10.000,00 sem declaração, autoriza a<br />

apreensão do que exceder esse valor.”<br />

Como se pode verificar dos autos, evidenciada a existência, ainda que em<br />

tese, de infração de natureza administrativa, e carecendo de competência e atribuição<br />

para apurá-la, outra alternativa não restou ao MM. Juiz da 6ª Vara Criminal senão a de<br />

remeter, como de fato remeteu, a questão à autoridade a quem competia fazê-lo.<br />

Anote-se que esta conclusão já constava do voto da ilustre Desembargadora<br />

Maria Helena Cisne quando, na oportunidade do julgamento do habeas corpus em<br />

que concluiu pela atipicidade da conduta imputada ao ora impetrante, esclareceu que:<br />

“quanto ao pedido de liberação das importâncias retidas e das<br />

pedras preciosas, o habeas corpus não se presta para esse fim. Como<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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