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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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322<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

213/215, dos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.02.01.028755-0,<br />

em análise de caso análogo, in verbis:<br />

“(...).<br />

7. Cinge-se a questão dos autos à verificação da ocorrência de ato<br />

fraudulento praticado pelo impetrante, o qual, ao ser transferido<br />

para a reserva remunerada, pleiteou indenização de transporte e<br />

translação de bagagem, de acordo com a Lei nº 8.237/91, sob o<br />

fundamento de mudança de residência para outro Estado.<br />

8. No presente caso, os indícios são no sentido de que a indenização<br />

de transporte recebida pelo impetrante por ocasião de sua passagem<br />

para a reserva representou vantagem econômica indevidamente<br />

auferida, donde nasce a obrigação de restituição aos cofres públicos.<br />

O fundamento para tal restituição é a vedação, pelo nosso<br />

ordenamento jurídico, do enriquecimento sem causa, eis que<br />

consagrado constitucionalmente.<br />

9. O impetrante não comprovou o propósito de fixar residência de<br />

forma definitiva quando de sua transferência residencial para o Estado<br />

de Rondônia, fato que impede a suspensão dos descontos na sua folha<br />

de pagamento a título de ressarcimento dos cofres públicos da verba<br />

indevidamente paga. As declarações de punho do próprio impetrante<br />

quando de seu interrogatório para a instrução do IPM (fls.110/118)<br />

refletem a sua má-fé, senão vejamos: o imóvel no qual residiu com<br />

sua família por um breve espaço de tempo em Rondônia era da<br />

propriedade de seu cunhado; a não-regularização da documentação<br />

de seu carro junto ao DETRAN da cidade de Porto Velho; a<br />

manutenção de seu imóvel na cidade do Rio de Janeiro; a permanência<br />

por somente 1 mês e meio de sua esposa no novo endereço.<br />

(...).<br />

13. Por todo o exposto, opinamos pelo improvimento dos recursos.”<br />

(Omissis).<br />

Do exposto, conheço do recurso, e lhe nego provimento.<br />

É o voto.<br />

POUL ERIK DYRLUND<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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