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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Rio de Janeiro, 23 de abril de 2001 (data do julgamento).<br />

CARREIRA ALVIM<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público<br />

Federal contra a sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal/RJ,<br />

que rejeitou a denúncia, com base no art. 43, III, in fine, do CPP, entendendo o juiz<br />

que, caso fosse proferida sentença condenatória naquela data, a prescrição punitiva<br />

do Estado, regulada pela pena que seria de dois anos de reclusão, consumar-se-ia em<br />

4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Contando o prazo, retroativamente<br />

da data da decisão até a data do fato delituoso praticado (18/02/95) nos termos do<br />

art. 110, § 2º, do CP, chegar-se-ia à ocorrência do fenômeno prescricional.<br />

Em suas razões, alega o recorrente que a prescrição retroativa só pode ser<br />

reconhecida após o trânsito em julgado de sentença condenatória, regulando-se pela<br />

pena concretamente aplicada, não existindo possibilidade legal de prescrição com base<br />

em pena hipotética.<br />

Contra-razões às fls. 130/131, postulando o recorrido a manutenção da sentença.<br />

Mantida a decisão (fls. 1<strong>33</strong>), foram os autos remetidos a esta Corte.<br />

Manifestou-se o MPF às fls. 137/138, opinando pelo provimento do recurso.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM<br />

(RELATOR):<br />

O ilustre juiz, com base no art. 43, III, in fine, do CPP, rejeitou a denúncia<br />

oferecida pelo Ministério Público Federal contra Sebastião Alves Cavalcante, pelos<br />

seguintes fundamentos:<br />

1<strong>33</strong><br />

“Os fatos delituosos narrados nos autos datam de 18 de fevereiro<br />

de 1995, portanto, a contar desta data até a data de hoje tem-se que<br />

se passaram mais de 5 (cinco) anos.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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