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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado HAMILTON<br />

SAMPAIO DA SILVA em favor do paciente PAULO CEZAR VASSALO DE<br />

AZEVEDO, sendo impetrado o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE NOVA<br />

FRIBURGO/RJ, requerendo a concessão de liminar de trancamento da Ação Penal<br />

nº 98.02.00387-5, de forma que seja cancelada a audiência designada para o dia<br />

24/04/2001, cessando, desta forma, o constrangimento ilegal que diz sofrer o paciente,<br />

então prefeito do município de Nova Friburgo.<br />

O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 95,<br />

alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 5º da Lei nº 7.492/86, por não ter<br />

repassado ao INSS contribuições previdenciárias descontadas da remuneração<br />

dos empregados da prefeitura no período de junho/94, agosto/94 e de junho/96 a<br />

fevereiro/97.<br />

Sustenta que o paciente, ao assumir o mandato como prefeito, encontrou<br />

o município em estado de emergência decretado pelo ex-prefeito e com um passivo<br />

no qual se incluía a dívida com o Sistema Geral da Previdência Social proveniente<br />

de servidores contratados por prazo determinado.<br />

Por fim, deseja o impetrante que seja concedida a ordem por ausência<br />

de justa causa para a persecução penal sob o fundamento de que, uma vez<br />

obtido o parcelamento do débito, mediante desconto dos créditos do município<br />

no Fundo de Participações dos Municípios, constitui-se em novação e, ainda,<br />

estaria extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 14 da Lei<br />

nº 8.137/90.<br />

Às fls. 145, foi deferido o adiamento do interrogatório designado para<br />

24/04/2001, até que fossem prestadas as informações.<br />

Informações do Juízo impetrado às fls. 147/148, afirmando que a denúncia<br />

foi recebida à vista dos elementos de informação colhidos na apuração dos fatos.<br />

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 151/156, opinando pela<br />

concessão da ordem e pela concessão de ofício também aos co-réus NELCI DA SILVA<br />

e HERÓDOTO BENTO DE MELLO.<br />

É o Relatório.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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