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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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234<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Decretada a tramitação do feito em segredo de justiça (fls. <strong>33</strong>).<br />

Como custos legis, opina o Parquet atuante nesta Corte pelo<br />

não-provimento do apelo. Entende o ilustre membro do Ministério Público Federal<br />

subscritor do parecer de fls. 39/41 que, inobstante estar presente o fumus boni<br />

iuris, conclui não ocorrer o periculum in mora, pressupostos autorizadores da<br />

medida cautelar pretendida. Com relação à fumaça do bom direito, dá relevância à<br />

informação prestada pelo Sr. Gilberto “à Juíza Estadual da Vara em que tramita o<br />

processo de crime de roubo ao qual responde”. Todavia, por não ter sofrido o<br />

denunciante, desde a propositura desta demanda até o presente momento, “qualquer<br />

atentado à sua vida decorrente de seu suposto conhecimento de informações acerca<br />

da fuga e do paradeiro do mafioso Barata”, inexiste o perigo na demora da prestação<br />

da tutela jurisdicional.<br />

É o Relatório.<br />

À douta revisão (art. 40, IV, do RI).<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO<br />

MARQUES (RELATOR):<br />

Observo que o propósito do Ministério Público Federal nesta pretensa lide<br />

cautelar escapa às próprias funções da tutela assecuratória de produzir, em última<br />

análise, depoimento ad perpetuam rei memoriam.<br />

Patente a completa assistematização do Código de Processo Penal a respeito<br />

da produção antecipada de provas, como medida cautelar autônoma, independente e<br />

acessória, como, por exemplo, a prevista nos artigos 846, usque 851, do Código de<br />

Processo Civil.<br />

Assistemática sim, pois somente os artigos 225 e <strong>33</strong>6 do CPP é que tratam<br />

de prova antecipada.<br />

Antes de mais nada, convém perquerir-se o seguinte: a comunicação, feita<br />

por presidiário, sobre paradeiro de suposto fugitivo mafioso italiano, é meio de prova<br />

ou mera notícia factual? Ou: saber da existência de “quadrilha de mafiosos” atuante<br />

no Rio de Janeiro, como genericamente está consignado na cópia da carta acostada às<br />

fls. 09 e verso, é notícia de crime (notitia criminis) ou prova testemunhal?<br />

O art. 225 do CPP dispõe verbis:<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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