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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço, visto que a Caixa<br />

Econômica Federal, no mínimo, se precipitou ao levar o nome do cliente para o SPC,<br />

em virtude de um crédito de dois centavos, sem, ao menos, tentar resolver<br />

amistosamente.<br />

O dano à imagem é evidente, pois a simples inclusão do nome no cadastro<br />

de inadimplentes é motivo suficiente para o surgimento de inúmeros transtornos.<br />

Não merece prosperar também o argumento da Caixa Econômica Federal<br />

de que só se poderia falar em indenização por dano moral se houvesse prova do prejuízo<br />

à imagem e à honra, já que é difícil obter uma certidão de quem quer que seja atestando<br />

o prejuízo causado pela inclusão.<br />

Além disso, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor<br />

estabeleceu uma exceção ao Direito Processual Nacional, através da regra da inversão<br />

do ônus da prova a favor do consumidor, se verossímil a alegação.<br />

Nesse caso, é evidentemente plausível o prejuízo moral alegado, pois inscrito<br />

no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, o autor não poderia realizar operações<br />

simples como financiamentos e compras a prazo.<br />

Dessa forma, o juiz ao fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e<br />

íntima, deve considerar a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando<br />

em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra e da imagem, o<br />

sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, privações físicas,<br />

quanto na esfera objetiva, tal como o grau de ofensividade da ação, a situação de<br />

desigualdade, seja econômica, seja política, seja social, entre o agente e o ofendido.<br />

No entanto, há de ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, por que não<br />

adiantaria repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera<br />

econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer demasiadamente o ofendido,<br />

sob pena de enriquecimento ilícito.<br />

Nesses termos, há de ser mantida a indenização fixada, eis que serve como<br />

justa punição pelo ato praticado, pois a autora experimentou injusta humilhação e<br />

sofrimento ao ter sido incluída indevidamente em diversos cadastros de inadimplentes<br />

e experimentado os diversos problemas que a situação impõe.<br />

Isto posto, nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.<br />

É como voto.<br />

RICARDO REGUEIRA<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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