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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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118<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem<br />

(vide tipo subjetivo). Daí a jurisprudência existente no sentido de<br />

que a falsa identidade atribuída, simplesmente, para esconder o<br />

passado, ou em auto-defesa, não tipifica o delito” (grifei).<br />

Há, ainda, jurisprudência (TACrSP, RT 414/267), no sentido de que não<br />

configura o delito a atribuição de falsa qualidade social, como inculcar-se padre ou<br />

militar, sendo preciso que ao agente se atribua identidade inexata, não bastando a<br />

indicação de falsa profissão.<br />

Constata-se que o tipo requer vontade conscientemente dirigida à imputação,<br />

a si próprio ou a terceiro, de falsa identidade para o fim de obter vantagem ou causar<br />

dano a outrem.<br />

Na espécie, não se nega que o paciente estivesse se dirigindo a determinada<br />

empresa para desincumbir-se de suas tarefas como funcionário do SERPRO (Serviço<br />

de Processamento de Dados) - empresa subordinada à Secretaria da Receita Federal -,<br />

lotado que estava na Inspetoria da Alfândega do Cais do Porto. A esse respeito, foi<br />

expresso o Relatório da Comissão de Sindicância da Secretaria da Receita Federal,<br />

Alfândega do Porto do Rio de Janeiro (fls. 83):<br />

“...em 25 de novembro de 1998, por volta das 14h, o Sr. Roberto de<br />

Carvalho Vereza, saindo do TRA - Multiterminais, dirigiu-se à<br />

empresa Libra, arrendatária do Terminal Tecont 1, dirigindo o carro<br />

de sua propriedade, um Fiat vermelho, no intuito de apanhar um<br />

formulário referenciado pela Instrução Normativa nº 114, necessário<br />

ao desenvolvimento dos serviços pertinentes ao seu setor de trabalho,<br />

conforme declaração do seu chefe o AFTN Ricardo Moreira e<br />

presumidamente em poder do Sr. Jadiel Messias dos Santos, Agente<br />

Administrativo do Ministério da Fazenda.”<br />

Observa-se, que, no caso em tela, falta um dos elementos do tipo, uma vez<br />

que, não se cogitando de dano, a atribuição de falsa identidade só ocorreria para<br />

realização do fim de “obter vantagem”, o que, como demonstrado, não se enquadra na<br />

hipótese em exame. Desponta evidente, pois, a atipicidade da conduta atribuída ao<br />

paciente.<br />

Por outro lado, asseveram os impetrantes que o paciente nunca se identificou<br />

como Fiscal da Receita Federal, mas como funcionário da Receita Federal (trabalha<br />

ele no SERPRO, vinculado à Secretaria da Receita Federal).<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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