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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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134<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

O Juiz Federal Joel Ilan Paciornik, da Seção Judiciária do Paraná,<br />

ao julgar caso semelhante, aduziu que, ‘ao caso sub examinen é de<br />

se aplicar o entendimento segundo o qual o tempo decorrido desde<br />

o recebimento da denúncia, em conjugação com a impossibilidade<br />

de aplicação da pena acima do mínimo legal, ou até mesmo com a<br />

possibilidade de se fixar a pena pouco acima do mínimo legal, porém,<br />

aquém da pena máxima, tornando-se previsível e inevitável a<br />

prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena in concreto,<br />

implica o desaparecimento superveniente do interesse de agir do<br />

Estado, com a conseqüente extinção do processo penal, sem exame<br />

do mérito’.<br />

Com efeito, ao discorrerem sobre o interesse de agir – como<br />

categoria da ‘Teoria Geral do Processo’ – afirmam ANTÔNIO<br />

CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e ADA PELLEGRINI GRINOVER<br />

que ‘essa condição da ação assenta-se na premissa de que, muito<br />

embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição (função<br />

indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe<br />

convém acionar o aparato judicial sem que dessa atividade se possa<br />

extrair algum resultado útil’ (in ‘TEORIA GERAL DO<br />

PROCESSO’, 6ª Ed., São Paulo, RT, 1986, pág. 222).<br />

As condições da ação, entre as quais se inclui o interesse de agir,<br />

são categorias lógicas da ciência do processo, aplicáveis a qualquer<br />

tipo de ação, inclusive a penal, por isso que esta... ‘não difere da<br />

ação civil quanto à natureza, mas somente quanto ao seu conteúdo;<br />

é o direito público subjetivo a um pronunciamento do órgão<br />

jurisdicional sobre a lide penal’ (autores e op. cit., pág. 221).<br />

No caso dos autos verifica-se que o acusado não possui, além da<br />

referente a este feito, nenhuma outra anotação em sua FAC. Não<br />

registra, portanto, qualquer antecedente criminal. Sendo assim, é<br />

de se concluir que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP<br />

não autorizam um apenamento acima do mínimo legal.<br />

Em sua brilhante decisão acrescentou o citado Juiz Federal<br />

Joel Ilan Paciornik, da Seção Judiciária do Paraná:<br />

‘É que prevalece nos Tribunais o entendimento de que em<br />

se tratando de réus primários, sem registro de maus<br />

antecedentes, com indicação de boa conduta social, a<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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