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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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126<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

possui efeito confiscatório vedado pela Constituição Federal, concluindo que os bens<br />

não poderiam ter sido remetidos à Receita Federal porque não mais existentes as causas<br />

que motivaram a propositura da ação penal.<br />

Nesta esteira, postula o imediato levantamento das pedras preciosas, ao<br />

argumento de que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo que<br />

considere o seu porte, inclusive para o exterior, como sendo ato ilegal ou infração<br />

administrativa.<br />

A ação foi instruída com os documentos de fls. 13/56, estando os laudos às<br />

fls. 22/27.<br />

Às fls. 60, despacho da eminente Desembargadora Federal Maria Helena<br />

Cid no sentido de que apreciará a liminar após o recebimento das informações.<br />

Informações às fls. 64/71.<br />

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 81/85, pela extinção do<br />

processo sem julgamento do mérito, sob os fundamentos de inexistência de ato ilegal<br />

e de ilegitimidade do Juízo da 6ª Vara Federal para figurar no pólo passivo do presente<br />

mandado de segurança.<br />

Este o Relatório. Peço dia para julgamento.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS<br />

(RELATOR):<br />

Como visto no Relatório, a hipótese é de mandado de segurança com pedido<br />

de liminar não deferido, conforme despacho de fls. 73, impetrado por Mark Allen<br />

Kalisch contra ato do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal/RJ, com embasamento no art.<br />

5º, LIV, da Constituição Federal, apontando constrangimento ilegal em razão de, após<br />

o trancamento da ação penal a que respondia como incurso no art. 22, parágrafo único,<br />

da Lei nº 7492/86, não teriam sido devolvidos os objetos apreendidos em seu poder,<br />

quais sejam 17 (dezessete) pedras preciosas e US$ 20.000 (vinte mil dólares) mas,<br />

tão-somente, o montante de US$ 10.000 (dez mil dólares), cuja saída do País é tida<br />

como legal.<br />

Ao proferir a decisão em sede de Juízo Criminal, o MM. Juiz a quo salientou<br />

que eventual impugnação de perdimento ou qualquer outra medida a ser tomada pela<br />

autoridade fazendária deverá obedecer ao trâmite próprio quanto ao Juízo Cível.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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