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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

expedição de guia de depósito; e, como se não bastasse, pretende, após 3 (três) anos<br />

de dita concordância, apelar da sentença, com base numa publicação tardia.<br />

Eventuais irregularidades cometidas não possuem o condão de comprometer<br />

a inequívoca ciência do julgado e o decurso do prazo recursal, pois dizem respeito à<br />

fase de execução de sentença, que é posterior à sua prolação. Assim, se pretende a<br />

agravante insurgir-se quanto aos cálculos apresentados, que o faça através da via<br />

adequada. Ademais, pela sistemática introduzida pela Lei nº 8.889, de 29/06/94, as<br />

controvérsias acerca dos cálculos serão transferidas para a sede de embargos à execução,<br />

se, eventualmente, o executado não aceitar os cálculos do exeqüente, os quais serão<br />

devidamente apurados para o posterior prosseguimento da execução.<br />

Assim, mantenho a decisão agravada, por entender ser intempestiva a<br />

apelação do INSS.<br />

É como voto.<br />

ANDRÉ KOZLOWSKI<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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