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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

203<br />

termos do mesmo decreto, a extensão e os limites dos ônus e<br />

os direitos e obrigações de ambas as partes (art. 4º);<br />

3 - em caso de embaraço oposto pelo proprietário, medidas<br />

judiciais serão adotadas visando ao reconhecimento<br />

da servidão ou, ainda, à utilização do processo de<br />

desapropriação previsto no artigo 40 do Decreto-Lei<br />

nº 3.365/41 (art.6º).’<br />

Como observa a autora supra aludida, a desapropriação é passo<br />

no processo de constituição dessa modalidade especial de servidão<br />

administrativa.<br />

Também cabe trazer o sempre lúcido magistério do saudoso mestre<br />

HELY LOPES MEIRELLES que, em seu ‘Direito Administrativo<br />

Brasileiro’, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 524, trata<br />

do valor da indenização a ser pago neste tipo de servidão in verbis:<br />

‘A indenização da servidão não se faz em correspondência<br />

com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum<br />

para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do<br />

bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização<br />

há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel,<br />

segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica<br />

a utilização do bem, nada há que se indenizar; se o prejudica,<br />

o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo,<br />

chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com<br />

indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua<br />

exploração econômica normal’ (grifei).<br />

O caso dos presentes autos não discrepa das hipóteses aventadas<br />

pela doutrina citada. São pequenos lotes, completamente tomados<br />

pela instituição da servidão permanente de energia elétrica, cujo<br />

aproveitamento econômico para os proprietários é inviável. A<br />

indenização há que ser total, conforme permitem os diplomas legais<br />

em questão, revestindo-se das características de efetiva<br />

desapropriação, sem qualquer ofensa à ordem jurídica.<br />

Registre-se, por fim, estarem os autos instruídos com perícia técnica,<br />

levantamentos e dados, tudo a ser aproveitado com o regular<br />

prosseguimento do feito.”<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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