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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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324<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo,<br />

interposto de decisão que determinou ao ora agravante apresentasse nova Certidão de<br />

Dívida Ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução fiscal.<br />

Lastreou-se aquela decisão na precariedade do título em que se baseia referido<br />

procedimento executivo, eis que não se enquadra nas especificações contidas no<br />

art. 203 do Código Tributário Nacional.<br />

Às fls. 39, decisão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério<br />

Vieira de Carvalho, deferindo o efeito requerido.<br />

Não foi apresentada a contra minuta do agravo.<br />

Às fls. 46/52, quota do Ministério Público asseverando não ser o caso de<br />

intervenção daquele órgão.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES<br />

(RELATOR):<br />

Verificada a regularidade do título extrajudicial em que se funda a execução<br />

fiscal nos exatos termos do art. 203 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80,<br />

descabida a determinação com vistas à sua substituição.<br />

O MM. Juízo a quo, prolator da decisão ora impugnada, asseverou que o<br />

título que serve de base para o executivo fiscal não se enquadra nas preposições contidas<br />

no art. 203 do Código Tributário Nacional, sendo necessária a sua substituição de<br />

acordo com a orientação levada a efeito no I Encontro Nacional de Juízes Federais<br />

sobre Processo de Execução Fiscal, realizado pela AJUFE - Associação dos Juízes<br />

Federais do Brasil - em Porto Alegre, entre os dias 10 e 12 de novembro de 1999, nos<br />

termos abaixo:<br />

“Tendo em vista a precariedade das Certidões de Dívida Ativa,<br />

resolveu o Plenário, por maioria de votos (29 a 10), indicar aos<br />

senhores Juízes Federais com competência para execuções fiscais<br />

o seguinte procedimento:<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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