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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Essa inversão de valores é tão gritante que bati em retirada quando percebi<br />

que considerar tais crimes delitos formais contrariava o bom senso e a ética.<br />

Se a responsabilidade penal decorrente do não-recolhimento de contribuições<br />

previdenciárias devesse ser admitida em tais hipóteses, deveria sê-lo primeiramente<br />

em relação ao agente público, que lida com o interesse público, e não se tem notícia de<br />

qualquer dirigente federal, estadual ou municipal que tenha sido punido a esse título,<br />

por ter deixado de fazer idênticos recolhimentos em relação aos seus servidores.<br />

A presunção de que essa prática, quando a cargo de prefeitos, não visava ao<br />

interesse pessoal, mas ao interesse público, veio desmentida pela Lei nº 9.639/98, que<br />

anistiou os agentes políticos pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 95<br />

da Lei nº 8.212/91 e no art. 86 da Lei nº 3.807/60, o que demonstra que tais práticas<br />

eram legalmente delituosas, porque, se não o fossem, não se constituiriam crimes, e<br />

não precisariam ter sido anistiados.<br />

No âmbito civil, admite-se que, se o estatuto ou contrato social diz que o<br />

gerente é responsável, mesmo não exercendo ele a gerência efetiva da sociedade, possa<br />

ser ele responsabilizado, como o é por exemplo pelo não-recolhimento de impostos e<br />

contribuições, respondendo solidariamente com o devedor principal (empresa) pelo<br />

pagamento do débito; mas, no âmbito penal, o simples fato de o estatuto ou contrato<br />

social dizer que ele é o gerente, não pode sujeitá-lo a processo-crime pelo simples fato<br />

de ter a empresa deixado de fazer tais recolhimentos, sendo necessário, no mínimo,<br />

que se prove que houve descontos e que não se efetivaram por determinação ou<br />

interveniência sua (por sua vontade).<br />

Particularmente, conheço sociedade comercial onde o pai, sócio majoritário,<br />

colocou o filho como gerente - por questão de status social -, mas um gerente de<br />

“fachada”, que se limita a cumprir as ordens do pai, ou, querendo ser mais realista, um<br />

gerente que “não gere nada”, mas veste o traje de responsável objetivo perante a<br />

Previdência Social, pela falta de recolhimento de contribuições sociais.<br />

Tais comportamentos, que podem justificar a responsabilidade civil, não<br />

podem servir de embasamento para a responsabilidade penal; aquela pode até ser<br />

objetiva, e caminhamos a passos largos para que o seja, mas esta, por ligar-se ao<br />

elemento culposo, jamais poderá sê-lo.<br />

Aliás, o Brasil é mestre em aderir, no plano externo, a pactos e convenções,<br />

como o de S. José da Costa Rica, dando a impressão de ser um país civilizado, e, no<br />

plano interno, descumpri-los de forma tão insólita, que dá amostra de ser um país<br />

analfabeto, ou, no mínimo, acostumado a ler as cláusulas pactuadas ao avesso.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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