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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Apelação cível de sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio<br />

de Janeiro, em ação ordinária movida por EDITORA CAMPUS LTDA. em face da<br />

União Federal/Fazenda Nacional, denegatória de pedidos de declaração de inexistência<br />

de relação jurídico-tributária obrigatória da tributação na fonte do Imposto de Renda<br />

incidente sobre o lucro líquido apurado e não distribuído, instituída pelo art. 35 da<br />

Lei nº 7.713/88, e, conseqüentemente, de compensação de valores indevidamente pagos<br />

com as parcelas vincendas do IR (fls. 79/84).<br />

A apelante reafirma (fls. 98/109) teses expendidas na peça exordial, de<br />

inocorrência de aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica em afronta ao art.<br />

153, III, da CF, e arts. 43, 113, § 1º, 114 e 116, do CTN, bem como da possibilidade de<br />

compensação de tributos federais, independentemente de prévio aviso à Receita Federal,<br />

conforme o art. 66 da Lei nº 8.383/91 e a IN nº 67/92. Tece considerações, ainda, a<br />

respeito da ilegalidade da referida IN nº 67/92 no que tange à diferenciação entre o<br />

tratamento dado à correção monetária dos créditos da União e créditos do contribuinte,<br />

vez que, enquanto os primeiros seriam corrigidos desde a época do seu pagamento, os<br />

segundos somente o seriam a partir de 2 de janeiro de 1992, quando da edição da<br />

Lei nº 8.383/91.<br />

Contra-razões da União Federal pugnando pela manutenção da sentença,<br />

tendo em vista a clareza da décima-primeira cláusula do contrato social, no que tange<br />

à disponibilidade econômica imediata dos sócios sobre os lucros auferidos<br />

(fls. 114/120).<br />

Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação<br />

(fls. 125/129).<br />

Dispensada a revisão, na forma regimental.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA<br />

(RELATOR):<br />

A questão relativa ao Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido ficou<br />

pacificada desde a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 35 da Lei<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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