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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

a) a exclusão da lide de todos os autores que nela ingressaram após<br />

a distribuição do feito;<br />

b) a realização de prova pericial para que se determinem a<br />

autenticidade e o valor de tais títulos;<br />

c) a não-aceitação de tais títulos em compensação ou dação em<br />

pagamento;<br />

d) a correção dos títulos utilizando-se os mesmos índices aplicados<br />

aos tributos, com termo inicial a partir da criação do mecanismo<br />

de correção monetária.<br />

e) requer-se ainda o pronunciamento expresso do Tribunal acerca<br />

de todas as questões discutidas nesta apelação, especialmente a<br />

prescrição e a constitucionalidade dos Decretos-Leis n os 263/67 e<br />

396/68, e a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, para efeito<br />

de pré-questionamento.”<br />

Irresignada, apela a União Federal com os seguintes argumentos, verbis:<br />

“... a União insurgiu-se contra o litisconsórcio ativo ulterior no<br />

item 4, fls. 1.757. O juiz quanto a isso não se pronunciou,<br />

alegando na sentença que não houve recurso tempestivo antes<br />

da contestação. Não se pode olvidar que a matéria, por ser de<br />

Direito Público Constitucional, não preclui, e pode ser argüida<br />

a qualquer tempo e deveria ter sido apreciada no saneamento do<br />

processo. Como tal não ocorreu, urge que seja dirimida em sede<br />

de apelação, pois o litisconsórcio ativo ulterior foi admitido às<br />

fls. 98, em 25/05/99, após a distribuição do feito, dia 17/05/99.<br />

Tal prática implica a escolha do Juízo, com franca violação ao<br />

Princípio do Juiz Natural, e tem sido condenada com veemência<br />

pelos Tribunais Pátrios, principalmente pelo Egrégio <strong>TRF</strong> da 2ª<br />

Região que, em 05/05/93, publicou o Ato nº 57, visando a coibir<br />

o litisconsórcio ativo ulterior, firaudatório da livre distribuição.<br />

(...)<br />

II - PRESCRIÇÃO<br />

6. Ao examinar a ocorrência da prescrição, o julgador reportou-se<br />

às mesmas razões de mérito expendidas na decisão que antecipou a<br />

tutela nos seguintes termos:<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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