27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

76<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

A respeitável sentença, merece ampla reforma por esse Tribunal<br />

por não se constituir na melhor interpretação das normas legais<br />

atinentes à matéria, como se observará pelas alegações aduzidas<br />

adiante.<br />

(...)<br />

LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR<br />

O magistrado a quo acolheu pedido de inclusão na lide de mais 40<br />

empresas, sob fundamento de deferimento de aditamento à petição<br />

inicial. Ocorre que o pedido inicial formulado manteve-se inalterado,<br />

pelo que não houve nenhum aditamento, servindo tal manobra<br />

apenas para a formação de litisconsórcio ativo ulterior ao feito já<br />

ajuizado e distribuído, o que constitui uma flagrante violação ao<br />

Princípio do Juiz Natural. Dessa forma, a decisão judicial que<br />

autorizou tal litisconsórcio veio apenas permitir que os autores<br />

pudessem manipular o processo de forma a ferir o sistema de<br />

distribuição e o direito ao devido processo legal, uma vez que não<br />

ocorreram nenhum dos casos previstos na lei para sua admissão.<br />

DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL<br />

A tutela antecipada e a sentença foram proferidas sem que houvesse<br />

sido realizada prova pericial para verificação da autenticidade dos<br />

títulos, aceitando o MM. Juiz um laudo de peritos elaborado a pedido<br />

dos autores como suficiente para a demonstração de sua<br />

autenticidade, o que suprimiu a aferição dos fatos sob o prisma do<br />

contraditório, violando princípio constitucional aplicável a todos<br />

os atos judiciais.<br />

(...)<br />

DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO<br />

A despeito de serem respeitosas as opiniões em contrário, não se<br />

deve aceitar a tese de que as apólices apresentadas ainda não<br />

prescreveram, conforme se observará adiante.<br />

A afirmação de que haveria inconstitucionalidade do Decreto-Lei<br />

nº 263/67, que autorizava o resgate das ADPs e estipulava seu prazo<br />

prescricional, porque, segundo o executado, a prescrição seria<br />

matéria não financeira, e portanto fora da competência do<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!