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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

153<br />

pagamento líquido dos salários. As importâncias pagas à<br />

Previdência, na verdade, não são descontadas ou arrecadadas, mas<br />

sim acrescidas no custo da mão-de-obra, e, como tais, são<br />

encargos.”<br />

O Judiciário, como se vê em inúmeros precedentes, vem considerando o<br />

crime do art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/9, um crime omissivo próprio, em que a lei pune<br />

a simples omissão, independentemente de qualquer resultado.<br />

Embora tenha assim também pensado no passado, bati em retirada por<br />

considerar que o crime previdenciário não se amolda a esse figurino, nem considero<br />

que os crimes omissivos puros prescindam do dolo - consistente na vontade livre e<br />

consciente de praticar a omissão - pois, do contrário, se consagraria a responsabilidade<br />

objetiva, incompatível com a responsabilidade penal.<br />

Admito até que o crime descrito no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, poderia<br />

ter ocorrido, se o agente tivesse, de fato, arrecadado a contribuição, descontando-a da<br />

respectiva remuneração, como lhe determina o art. 30, I, “a”, da mesma lei, mas essa<br />

é uma presunção que se choca com a realidade, mormente das empresas que passam<br />

por dificuldades financeiras. Este último artigo impõe à empresa o dever fiscal de<br />

arrecadar a contribuição e recolhê-la aos cofres da Previdência, mas, quando as<br />

empresas se encontram em dificuldades financeiras, elas simplesmente “não recolhem”<br />

porque “não arrecadam”, e “não arrecadam” porque “não pagam” ao empregado o<br />

salário completo, senão a sua parte líquida, deixando de cumprir o dever imposto pelo<br />

art. 30, I, “a”, porque o cumprimento deste dever impõe à empresa uma conduta<br />

consistente num pagamento que ela não chegou a efetuar.<br />

E tanto assim é que o art. 95, alínea “d”, da mesma lei, erigiu em crime o<br />

fato de “deixar de recolher” as contribuições devidas à Previdência Social, mas na<br />

impossibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica, considerou, no § 3º,<br />

pessoalmente responsáveis por esse crime o titular de firma individual, sócios solidários,<br />

gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participação da gestão<br />

da empresa beneficiada.<br />

Aliás, a expressão “empresa beneficiada” é imprópria para definir a situação<br />

da empresa envolvida na ilicitude, porquanto, deixando ela própria de arrecadar, expõe<br />

a si própria a sanções civis e fiscais, e os integrantes da sua administração a sanções<br />

penais, portanto, pode ser tudo menos “beneficiada”.<br />

No fundo, a conduta incriminada, ou pelo menos o que o legislador pretendeu<br />

incriminar, não foi o “deixar de recolher”, por pressupor esta uma conduta anterior,<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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